STF RE 89225 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prescrição. Súmula 146. Firmou-se a jurisprudência do
STF no sentido de que e inaplicavel a súmula 146, quando o Ministério
Público, visando a exasperação da pena, recorre de sentença
condenatória, embora seu recurso não seja provido. Quanto ao segundo
recurso, há o obice do inciso I do artigo 308 do Regimento Interno.
Conhecido e provido o primeiro recurso extraordinário; não conhecido
o segundo.
Ementa
Prescrição. Súmula 146. Firmou-se a jurisprudência do
STF no sentido de que e inaplicavel a súmula 146, quando o Ministério
Público, visando a exasperação da pena, recorre de sentença
condenatória, embora seu recurso não seja provido. Quanto ao segundo
recurso, há o obice do inciso I do artigo 308 do Regimento Interno.
Conhecido e provido o primeiro recurso extraordinário; não conhecido
o segundo.Decisão
Conheceram e deram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual
em relação ao recorrido Erivaldo Agostinho de Souza, e não conheceram
do recurso de Abelino Ferreira Lopes. Unânime. 2ª.T., em 19-05-78.
Data do Julgamento
:
19/05/1978
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1978 PP-04852 EMENT VOL-01101-05 PP-02115
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDOS.: 1. - ERIVALDO AGOSTINHO DE SOUZA
ADVDO.: HÉLIO BENVENUTO
RECDO: 2. - ABELINO FERREIRA LOPES
ADVDO. : JOSÉ YARID JÚNIOR
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