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Jurisprudência


STF RE 89225 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Prescrição. Súmula 146. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que e inaplicavel a súmula 146, quando o Ministério Público, visando a exasperação da pena, recorre de sentença condenatória, embora seu recurso não seja provido. Quanto ao segundo recurso, há o obice do inciso I do artigo 308 do Regimento Interno. Conhecido e provido o primeiro recurso extraordinário; não conhecido o segundo.
Decisão
Conheceram e deram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual em relação ao recorrido Erivaldo Agostinho de Souza, e não conheceram do recurso de Abelino Ferreira Lopes. Unânime. 2ª.T., em 19-05-78.

Data do Julgamento : 19/05/1978
Data da Publicação : DJ 30-06-1978 PP-04852 EMENT VOL-01101-05 PP-02115
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDOS.: 1. - ERIVALDO AGOSTINHO DE SOUZA ADVDO.: HÉLIO BENVENUTO RECDO: 2. - ABELINO FERREIRA LOPES ADVDO. : JOSÉ YARID JÚNIOR
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