STF RE 89252 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Desapropriação. Área loteada. Espaços livres. Praças e ruas. Aprovação do loteamento pela prefeitura. Efeitos. Direito de receber o preço da indenização das áreas reservadas ao domínio público.
II. Verificado o concurso voluntário, com a aprovação do loteamento pelo Poder Público, inscrito, após, opera-se pleno juris, face ao Direito Administrativo, o domínio das áreas reservadas ao uso Público.
III. Aplicação do art. 3º do Dl. 58-37. Exegese firmada nos tribunais, inclusive na Suprema Corte. IV. Recurso não conhecido.
Ementa
- Desapropriação. Área loteada. Espaços livres. Praças e ruas. Aprovação do loteamento pela prefeitura. Efeitos. Direito de receber o preço da indenização das áreas reservadas ao domínio público.
II. Verificado o concurso voluntário, com a aprovação do loteamento pelo Poder Público, inscrito, após, opera-se pleno juris, face ao Direito Administrativo, o domínio das áreas reservadas ao uso Público.
III. Aplicação do art. 3º do Dl. 58-37. Exegese firmada nos tribunais, inclusive na Suprema Corte. IV. Recurso não conhecido.Decisão
Indexação
AD0022,DESAPROPRIAÇÃO
LOGRADOURO E VIA PÚBLICA EM LOTEAMENTO
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00022
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-000058 ANO-1937 ART-00003
LEG-FED SUMSTF-000291
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
Número de páginas: 09.
Alteração: 08/10/2012, FSB.
Data do Julgamento
:
08/05/1979
Data da Publicação
:
DJ 22-06-1979 PP-04897 EMENT VOL-01137-02 PP-00335 RTJ VOL-00091-03 PP-01060
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTES.: PASCHOAL WALTER BYRON GIULIANO, S/ MULHER E OUTROS
ADVS.: ANGELO ERNESTO GIULIANO TALENTO E LUIZ CARLOS BETTIOL
RECDA.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
ADVS.: JOSÉ PEDRO BRAIDO
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