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Jurisprudência


STF RE 89252 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Desapropriação. Área loteada. Espaços livres. Praças e ruas. Aprovação do loteamento pela prefeitura. Efeitos. Direito de receber o preço da indenização das áreas reservadas ao domínio público. II. Verificado o concurso voluntário, com a aprovação do loteamento pelo Poder Público, inscrito, após, opera-se pleno juris, face ao Direito Administrativo, o domínio das áreas reservadas ao uso Público. III. Aplicação do art. 3º do Dl. 58-37. Exegese firmada nos tribunais, inclusive na Suprema Corte. IV. Recurso não conhecido.
Decisão
Indexação AD0022,DESAPROPRIAÇÃO LOGRADOURO E VIA PÚBLICA EM LOTEAMENTO Legislação LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00022 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-000058 ANO-1937 ART-00003 LEG-FED SUMSTF-000291 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. Número de páginas: 09. Alteração: 08/10/2012, FSB.

Data do Julgamento : 08/05/1979
Data da Publicação : DJ 22-06-1979 PP-04897 EMENT VOL-01137-02 PP-00335 RTJ VOL-00091-03 PP-01060
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : RECTES.: PASCHOAL WALTER BYRON GIULIANO, S/ MULHER E OUTROS ADVS.: ANGELO ERNESTO GIULIANO TALENTO E LUIZ CARLOS BETTIOL RECDA.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL ADVS.: JOSÉ PEDRO BRAIDO
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