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Jurisprudência


STF RE 89376 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Estabilidade decorrente do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967. - A jurisprudência do S.T.F. se firmou no sentido de que, para a composição do qüinqüênio exigido pelo § 2º do artigo 177 da Constituição de 1967, se deve computar o tempo de serviço prestado a diferentes pessoas jurídicas de direito público interno. - Em havendo acumulação de cargo com função, o tempo de serviço prestado naquele (em que o servidor é efetivo e já preencheu o qüinqüênio para a estabilidade) não pode ser computado nesta, para o efeito de nela estabilizar-se, e isso porque esses tempos de serviço, para todo e qualquer fim, se contam independentemente, e cada um só serve para a obtenção de vantagens com relação ao cargo ou função a que se vincula. - Para efeito de estabilidade excepcional (§ 2º do art. 177 da Constituição de 1967), não se computa tempo de aprendizado em Tiro de Guerra. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão
Conhecido e provido os recursos de Dalva Pratas e Walfrido Lagos Brandão, e não conhecido quanto aos demais recorrentes. Unânime. Ausente, ocasionalmente, Min. Leitão de Abreu. 2ª T., 14.09.79.

Data do Julgamento : 14/09/1979
Data da Publicação : DJ 19-11-1979 PP-08618 EMENT VOL-01153-02 PP-00544
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES.: DALVA PRATES E OUTROS ADV.: RAUL SCHWINDEN JÚNIOR RECDO.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: CARLOS AUGUSTO RAMOS SCHUBERT
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