STF RE 89376 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Estabilidade decorrente do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967.
- A jurisprudência do S.T.F. se firmou no sentido de que, para a composição do qüinqüênio exigido pelo § 2º do artigo 177 da Constituição de 1967, se deve computar o tempo de serviço prestado a diferentes pessoas jurídicas de direito público interno.
- Em havendo acumulação de cargo com função, o tempo de serviço prestado naquele (em que o servidor é efetivo e já preencheu o qüinqüênio para a estabilidade) não pode ser computado nesta, para o efeito de nela estabilizar-se, e isso porque esses
tempos
de serviço, para todo e qualquer fim, se contam independentemente, e cada um só serve para a obtenção de vantagens com relação ao cargo ou função a que se vincula.
- Para efeito de estabilidade excepcional (§ 2º do art. 177 da Constituição de 1967), não se computa tempo de aprendizado em Tiro de Guerra.
Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
Estabilidade decorrente do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967.
- A jurisprudência do S.T.F. se firmou no sentido de que, para a composição do qüinqüênio exigido pelo § 2º do artigo 177 da Constituição de 1967, se deve computar o tempo de serviço prestado a diferentes pessoas jurídicas de direito público interno.
- Em havendo acumulação de cargo com função, o tempo de serviço prestado naquele (em que o servidor é efetivo e já preencheu o qüinqüênio para a estabilidade) não pode ser computado nesta, para o efeito de nela estabilizar-se, e isso porque esses
tempos
de serviço, para todo e qualquer fim, se contam independentemente, e cada um só serve para a obtenção de vantagens com relação ao cargo ou função a que se vincula.
- Para efeito de estabilidade excepcional (§ 2º do art. 177 da Constituição de 1967), não se computa tempo de aprendizado em Tiro de Guerra.
Recurso conhecido e provido em parte.Decisão
Conhecido e provido os recursos de Dalva Pratas e Walfrido Lagos Brandão, e não conhecido quanto aos demais recorrentes. Unânime. Ausente, ocasionalmente, Min. Leitão de Abreu. 2ª T., 14.09.79.
Data do Julgamento
:
14/09/1979
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1979 PP-08618 EMENT VOL-01153-02 PP-00544
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES.: DALVA PRATES E OUTROS
ADV.: RAUL SCHWINDEN JÚNIOR
RECDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: CARLOS AUGUSTO RAMOS SCHUBERT
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