STF RE 89420 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Invalidade parcial de carta de arrematação.
Não nega vigência ao artigo 153, $ 22, da Constituição, nem aos artigos 92, 102, II, e 145, V, do Código Civil acórdão que, na realidade, declarou a invalidade parcial da carta de arrematação e do conseqüente registro, na exata medida em
que se fazia necessário para a proteção do direito de propriedade violado. Aplicação à espécie da primeira parte do artigo 153 do Código Civil.
- Falta de prequestionamento (súmula 282) das questões discutidas pelo segundo recorrente.
Recursos extraordinários não conhecidos.
Ementa
- Invalidade parcial de carta de arrematação.
Não nega vigência ao artigo 153, $ 22, da Constituição, nem aos artigos 92, 102, II, e 145, V, do Código Civil acórdão que, na realidade, declarou a invalidade parcial da carta de arrematação e do conseqüente registro, na exata medida em
que se fazia necessário para a proteção do direito de propriedade violado. Aplicação à espécie da primeira parte do artigo 153 do Código Civil.
- Falta de prequestionamento (súmula 282) das questões discutidas pelo segundo recorrente.
Recursos extraordinários não conhecidos.Decisão
Não conheceram de ambos os recursos, unânime. Falou pelo Recdo. o Dr. Joaquim Lustosa Sobrinho. Ausente, ocasionalmente, o Min. Djaci Falcão. - 2ª T., 02.06.78.
Data do Julgamento
:
02/06/1978
Data da Publicação
:
DJ 11-08-1978 PP-05735 EMENT VOL-01102-02 PP-00819
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : 1. - CORREIA E MARANHAO LTDA.
ADV. : MANOEL LOPES VELOSO
RECTE. : 2. - ESTADO DO PIAUI
ADV. : JOSÉ GUILHERME DO REGO MONTEIRO
RECDAS. : 1. - FERNANDO CARVALHO - IMÓVEIS LTDA.
ADVS. : RAIMUNDO NONATO DE S. RAMOS E OUTRO
RECDA. : 2. - L. NORONHA E CIA. LTDA.
ADV. : ANTÔNIO JOAQUIM LULA PEREIRA
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