STF RE 89452 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Interpretação do art. 690, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso não admitido pela letra "a", em face da Súmula 400, e pela letra "d", por não comprovada a divergência, com os requisitos exigidos no art. 305 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Ementa
Interpretação do art. 690, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso não admitido pela letra "a", em face da Súmula 400, e pela letra "d", por não comprovada a divergência, com os requisitos exigidos no art. 305 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.Decisão
Não conhecido, decisão unânime. Falou pela Recte. o Dr. Fernando Neves da Silva. 1ª T. 18.09.79
Data do Julgamento
:
18/09/1979
Data da Publicação
:
DJ 05-10-1979 PP-07445 EMENT VOL-01147-02 PP-00587
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s)
:
RECTE.: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADV.: FERNANDO NEVES DA SILVA
RECDOS.: TERUO MURAKAMI E OUTROS
ADV.: LUIZ ANTONIO TAGUCHI
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