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Jurisprudência


STF RE 89546 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRABALHO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. ATRIBUIDA PELA AUTORA A EMPRESA A RESPONSABILIDADE PELA COMPLEMENTAÇÃO, EM VIRTUDE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO. NESSE CASO, COMPETENTE E A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A AÇÃO DA BENEFICIARIA DA PENSÃO.
Decisão
Pediu vista o Ministro Cunha Peixoto, após o voto do Ministro Relator conhecido e dando provimentoe dos votos dos Ministros Décio Miranda e Soares Muñoz não conhecendo do Recurso. Falou pelo Recte. o Dr. Célio Silva. Tribunal Pleno, 07.08.78 Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Xavier de Albuquerque, depois do voto do Relator que conheceu e provia o recurso e dos Ministros Décio Miranda, Soares Muñoz, Cunha Peixoto, moreira Alves, Leitão de Abreu e Rodrigues Alckmin que não conheciam do recurso. Tribunal Pleno, 30.08.78. Decisão: Pediu vista o Ministro Thompson Flores (Presidente), após os votos dos Ministros Relator, Xavier de Albuquerque, Antonio Neder e Djaci Falcão conhecendo e dando provimento e dos votos dos Ministros Deciso Mirando, Soares Muñoz, Cunha Peixoto, Moreira Alves, Leitão de Abreu e Rodrigues Alckmin não conhecendo do Recurso. Tribunal Pleno, 13.09.78. Decisão: Indicou adiamento o Ministro Xavier de Albuquerque, após o voto, nesta sessão, do Ministro Thompson Flores (Presidente) não conhecendo do Recurso. Tribunal Pleno, 27.09.78. Decisão: Não conheceram do Recurso, vencidos os Sr. Ministros Relator, Xavier de Albuquerque, Antonio Neder e Djaci Falcão. Votou o Presidente. 05.10.78.

Data do Julgamento : 05/10/1978
Data da Publicação : DJ 06-04-1979 PP-02682 EMENT VOL-01127-03 PP-00789
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE.: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS ADV.: CÉLIO SILVA RECDO.: ROSÁRIO MADRIGAL GALHARDO ADV.: SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO
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