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Jurisprudência


STF RE 89913 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Responsabilidade civil. Indenização. Ato ilícito. a) Pensão. Prescrição. - Às ações de indenização por culpa contratual, não se aplica o prazo prescricional do art. 178, § 10º, I, do Código Civil, que se destina às prestações de pensão alimentícia. b) Juros moratórios (termo inicial). - Devem ser computados, em se tratando de obrigações ilíquidas, a partir da citação inicial (Súmula 163). c) Décimo terceiro salário. - No cálculo da pensão devida ao beneficiário é legítimo computar-se o 13º salario. d) Honorários de advogado. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal, ao rever a sua jurisprudência anterior, passou a decidir que eles incidem sobre o total das prestações vencidas e doze das vincendas. e) Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Decisão
Conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Ministro Relator, decisão unânime. 1ª T. 08.05.79.

Data do Julgamento : 08/05/1979
Data da Publicação : DJ 25-05-1979 PP-04123 EMENT VOL-01133-02 PP-00735
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : RECTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO). ADVS. : NEWTON CASTILHO E OUTROS RECDOS. : JOÃO JOSÉ DA SILVA E SUA MULHER ADVS. : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA, LEONEL WAKS E OUTRO
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