STF RE 89991 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Militar reformado. Revisão do ato de inativação.
II - Mandado de segurança. Se admitiu expressamente o julgado o uso de outra via, não a do Mandado de Segurança, certo que não faz coisa julgada. Exegese do art. 15, da Lei nº 1.533/51. Súmula 304.
III - Recurso extraordinário não conhecido pela inocorrência de seus pressupostos constitucionais.
Ementa
Militar reformado. Revisão do ato de inativação.
II - Mandado de segurança. Se admitiu expressamente o julgado o uso de outra via, não a do Mandado de Segurança, certo que não faz coisa julgada. Exegese do art. 15, da Lei nº 1.533/51. Súmula 304.
III - Recurso extraordinário não conhecido pela inocorrência de seus pressupostos constitucionais.Decisão
Não conheceram do recurso, decisão unânime. Impedido o Ministro Cunha Peixoto. 1ª T. 24.04.79.
Data do Julgamento
:
24/04/1979
Data da Publicação
:
DJ 25-05-1979 PP-04123 EMENT VOL-01133-02 PP-00761 RTJ VOL-00091-02 PP-00701
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : JOSÉ DE CASTRO MAGALHÃES
RECDO. : GENÁRIO CÉSAR MOURA
ADV. : JOAQUIM CORREA DE SOUZA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00015
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED SUMSTF-000304
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
VEJA RE 78119, RTJ-75/508.
Número de páginas: 10.
Alteração: 10/10/2012, (LCG).
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