STF RE 90042 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Conflito de competência. Interpretação do artigo 125,
VI, da Constituição Federal. A expressão "crimes contra a organização
do trabalho", utilizada no referido texto constitucional, não abarca
o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola
direito trabalhista de determinado empregado. Competência da Justiça
Estadual. Em face do artigo 125, VI, da Constituição Federal, são da
competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema
de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e
deveres dos trabalhadores. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Conflito de competência. Interpretação do artigo 125,
VI, da Constituição Federal. A expressão "crimes contra a organização
do trabalho", utilizada no referido texto constitucional, não abarca
o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola
direito trabalhista de determinado empregado. Competência da Justiça
Estadual. Em face do artigo 125, VI, da Constituição Federal, são da
competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema
de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e
deveres dos trabalhadores. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Pediu vista o Ministro Xavier de Albuquerque, após os votos dos Ministros Relator, Rafael Mayer, Soares Muñoz, Cunha Peixoto e Cordeiro Guerra que não conheceram do recurso. Impedido o Ministro Décio Miranda. T. Pleno, 28.06.79.
Não se conheceu do recurso, vencido o Ministro Xavier de Albuquerque. Votou o Presidente. Não tomou parte no julgamento o Sr. Ministro Leitão de Abreu, por não ter assistido ao Relatório. Impedido o Sr. Ministro Décio Miranda. T. Pleno, 30.06.79.
Data do Julgamento
:
05/10/1979
Data da Publicação
:
DJ 05-10-1979 PP-07445 EMENT VOL-01147-02 PP-00635 RTJ VOL-00094-03 PP-01218
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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