STF RE 90055 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA - NULIDADES - HABEAS CORPUS EX-OFFICIO.
Recurso extraordinário criminal não conhecido, por pretender o reexame da prova que serviu de base à condenação, além de inexistir prequestionamento da questão pertinente aos requisitos para individuação da pena. Restou indemonstrado, por outro lado, o
dissídio jurisprudencial. Dada, entretanto, a evidência do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente pelo fato de haver o Juiz o condenado, pela mesma infração, ao dobro da pena fixada em anterior sentença anulada por vício formal, o
que é vedado, conforme jurisprudência do STF (RECr nº 87.394 - 1ª turma), concede-se habeas corpus de ofício, tão somente para fixar a pena carcerária no quantum imposto na sentença primitiva.
Ementa
- SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA - NULIDADES - HABEAS CORPUS EX-OFFICIO.
Recurso extraordinário criminal não conhecido, por pretender o reexame da prova que serviu de base à condenação, além de inexistir prequestionamento da questão pertinente aos requisitos para individuação da pena. Restou indemonstrado, por outro lado, o
dissídio jurisprudencial. Dada, entretanto, a evidência do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente pelo fato de haver o Juiz o condenado, pela mesma infração, ao dobro da pena fixada em anterior sentença anulada por vício formal, o
que é vedado, conforme jurisprudência do STF (RECr nº 87.394 - 1ª turma), concede-se habeas corpus de ofício, tão somente para fixar a pena carcerária no quantum imposto na sentença primitiva.Decisão
Não conheceram do recurso, mas concederam o Habeas-Corpus, de ofício, para fixar a pena de reclusão a 1 (hum) ano, nos termos do voto do Ministro Relator, decisão unânime. 1ª T. 19.10.79
Data do Julgamento
:
19/10/1979
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1980 PP-03008 EMENT VOL-01169-02 PP-00503
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE. : MAURILIO MENDES
ADVS. : ALAOR FONSECA DA COSTA E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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