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Jurisprudência


STF RE 90182 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Queixa. Perempção da ação penal. A interpretação correta do inciso III, parte final, do artigo 60 do CPP não conduz a exigência da utilização de formula sacramental que, em última analise, se reduziria as expressões "peco" (ou "pede") "condenação". Nem no processo penal há mais lugar para o formalismo puramente sacramental dos tempos primitivos. O que se exige, nesse dispositivo legal, e que, nas alegações finais, se traduza, de modo inequivoco, a pretensão do querelante em obter a condenação do querelado. E isso porque, em se tratando de ação penal privada - ao contrario do que ocorre com a ação penal pública -, tem a lei por indispensavel que persista no querelante, de inicio a fim, o intento de alcancar essa condenação. Na espécie, a inequivocidade da persistencia desse intento e manifesta, pois, embora se leia na parte conclusiva das alegações finais que "apenas nos caberia pedir, tão evidente o caso, a costumeira, mas necessaria justiça", o próprio acórdão recorrido reconhece que o querelante analisou a prova, sustentou estar comprovado o crime, e chegou a dizer que a condenação deveria abranger amigo do querelado que declarara ter mantido também relação sexual com a vítima. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª. Turma, 18.09.1979

Data do Julgamento : 18/09/1979
Data da Publicação : DJ 23-11-1979 PP-08778 EMENT VOL-01154-02 PP-00679 RTJ VOL-00095-03 PP-01235
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: DURVAL PEREIRA MARQUES (REPRESENTANDO A MARIA APARECIDA PEREIRA MARQUES) ADVS.: TÚLIO MARQUES LOPES E OUTROS RECDO.: CARLOS ALBERTO PEREIRA
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