STF RE 90182 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Queixa. Perempção da ação penal. A interpretação
correta do inciso III, parte final, do artigo 60 do CPP não conduz a
exigência da utilização de formula sacramental que, em última
analise, se reduziria as expressões "peco" (ou "pede") "condenação".
Nem no processo penal há mais lugar para o formalismo puramente
sacramental dos tempos primitivos. O que se exige, nesse dispositivo
legal, e que, nas alegações finais, se traduza, de modo inequivoco, a
pretensão do querelante em obter a condenação do querelado. E isso
porque, em se tratando de ação penal privada - ao contrario do que
ocorre com a ação penal pública -, tem a lei por indispensavel que
persista no querelante, de inicio a fim, o intento de alcancar essa
condenação. Na espécie, a inequivocidade da persistencia desse
intento e manifesta, pois, embora se leia na parte conclusiva das
alegações finais que "apenas nos caberia pedir, tão evidente o caso,
a costumeira, mas necessaria justiça", o próprio acórdão recorrido
reconhece que o querelante analisou a prova, sustentou estar
comprovado o crime, e chegou a dizer que a condenação deveria
abranger amigo do querelado que declarara ter mantido também relação
sexual com a vítima. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Queixa. Perempção da ação penal. A interpretação
correta do inciso III, parte final, do artigo 60 do CPP não conduz a
exigência da utilização de formula sacramental que, em última
analise, se reduziria as expressões "peco" (ou "pede") "condenação".
Nem no processo penal há mais lugar para o formalismo puramente
sacramental dos tempos primitivos. O que se exige, nesse dispositivo
legal, e que, nas alegações finais, se traduza, de modo inequivoco, a
pretensão do querelante em obter a condenação do querelado. E isso
porque, em se tratando de ação penal privada - ao contrario do que
ocorre com a ação penal pública -, tem a lei por indispensavel que
persista no querelante, de inicio a fim, o intento de alcancar essa
condenação. Na espécie, a inequivocidade da persistencia desse
intento e manifesta, pois, embora se leia na parte conclusiva das
alegações finais que "apenas nos caberia pedir, tão evidente o caso,
a costumeira, mas necessaria justiça", o próprio acórdão recorrido
reconhece que o querelante analisou a prova, sustentou estar
comprovado o crime, e chegou a dizer que a condenação deveria
abranger amigo do querelado que declarara ter mantido também relação
sexual com a vítima. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime.
2ª. Turma, 18.09.1979
Data do Julgamento
:
18/09/1979
Data da Publicação
:
DJ 23-11-1979 PP-08778 EMENT VOL-01154-02 PP-00679 RTJ VOL-00095-03 PP-01235
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: DURVAL PEREIRA MARQUES (REPRESENTANDO A MARIA APARECIDA PEREIRA MARQUES)
ADVS.: TÚLIO MARQUES LOPES E OUTROS
RECDO.: CARLOS ALBERTO PEREIRA
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