STF RE 90254 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de divergência.
II - porque infringentes, são incabíveis, ao contestarem afirmações do julgado embargado; e
III - porque sintetizando, simplesmente, regras técnicas e abstratas, os simples verbetes de sumulas não se prestam a comprovar a divergência pretoriana na corte, nos termos do R.I., art. 309, paragrafo 1. Precedentes do S.T.F. (ERE nºs 76.409, RTJ
75/483, 64.121, 74.970 e 87.552).
IV - Embargos de divergencia não conhecidos.
Ementa
Embargos de divergência.
II - porque infringentes, são incabíveis, ao contestarem afirmações do julgado embargado; e
III - porque sintetizando, simplesmente, regras técnicas e abstratas, os simples verbetes de sumulas não se prestam a comprovar a divergência pretoriana na corte, nos termos do R.I., art. 309, paragrafo 1. Precedentes do S.T.F. (ERE nºs 76.409, RTJ
75/483, 64.121, 74.970 e 87.552).
IV - Embargos de divergencia não conhecidos.Decisão
Não se conheceu do recurso de embargos de divergência. Decisão uniforme. T. Pleno, 28.02.80.
Data do Julgamento
:
28/02/1980
Data da Publicação
:
DJ 28-03-1980 PP-01776 EMENT VOL-01165-02 PP-00519
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ANDRÉ NABARRETE NETO
EMBDA. : FARMITAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADV. : RUBENS HEITZMANN
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