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Jurisprudência


STF RE 90254 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de divergência. II - porque infringentes, são incabíveis, ao contestarem afirmações do julgado embargado; e III - porque sintetizando, simplesmente, regras técnicas e abstratas, os simples verbetes de sumulas não se prestam a comprovar a divergência pretoriana na corte, nos termos do R.I., art. 309, paragrafo 1. Precedentes do S.T.F. (ERE nºs 76.409, RTJ 75/483, 64.121, 74.970 e 87.552). IV - Embargos de divergencia não conhecidos.
Decisão
Não se conheceu do recurso de embargos de divergência. Decisão uniforme. T. Pleno, 28.02.80.

Data do Julgamento : 28/02/1980
Data da Publicação : DJ 28-03-1980 PP-01776 EMENT VOL-01165-02 PP-00519
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : ANDRÉ NABARRETE NETO EMBDA. : FARMITAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADV. : RUBENS HEITZMANN
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