STF RE 90259 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Não cabe recurso extraordinário de decisão proferida em mandado de segurança, quando não lhe julga o mérito (art. 308, II do Regimento Interno). Não afasta a restrição regimental, a circunstância de se invocar nulidade formal do acórdão impugnado.
Recurso não conhecido.
Ementa
- Não cabe recurso extraordinário de decisão proferida em mandado de segurança, quando não lhe julga o mérito (art. 308, II do Regimento Interno). Não afasta a restrição regimental, a circunstância de se invocar nulidade formal do acórdão impugnado.
Recurso não conhecido.Decisão
Suspenderam o julgamento após os votos dos Ministros Relator e Cunha Peixoto que conheciam e davam provimento e Mins. Xavier de Albuquerque e Soares Muñoz, que não conheciam do recurso. 1ª T., 27.03.79.
Decisão: Não conheceram do recurso, vencidos o Relator e Ministro Cunha Peixoto. - 1ª T., 03.04.79.
Data do Julgamento
:
03/04/1979
Data da Publicação
:
DJ 25-05-1979 PP-04124 EMENT VOL-01133-02 PP-00811
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. : URKO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARMAS LTDA
ADVS. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão