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Jurisprudência


STF RE 90259 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Não cabe recurso extraordinário de decisão proferida em mandado de segurança, quando não lhe julga o mérito (art. 308, II do Regimento Interno). Não afasta a restrição regimental, a circunstância de se invocar nulidade formal do acórdão impugnado. Recurso não conhecido.
Decisão
Suspenderam o julgamento após os votos dos Ministros Relator e Cunha Peixoto que conheciam e davam provimento e Mins. Xavier de Albuquerque e Soares Muñoz, que não conheciam do recurso. 1ª T., 27.03.79. Decisão: Não conheceram do recurso, vencidos o Relator e Ministro Cunha Peixoto. - 1ª T., 03.04.79.

Data do Julgamento : 03/04/1979
Data da Publicação : DJ 25-05-1979 PP-04124 EMENT VOL-01133-02 PP-00811
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : RECTE. : URKO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARMAS LTDA ADVS. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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