STF RE 90266 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Tribunal do Júri. Nulidades. E nula a decisão do
Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da
acusação, ressalvados os casos de recurso de oficio. Aplica-se o
disposto no artigto 563 do Código de Processo Penal, e,
consequentemente, não se anula a decisão do Tribunal do Júri, quando,
embora entre os jurados houvesse um impedido, não houve, em face da
diferença de votos vencedores e vencidos, prejuizo potencial para a
defesa ou para a acusação. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
Tribunal do Júri. Nulidades. E nula a decisão do
Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da
acusação, ressalvados os casos de recurso de oficio. Aplica-se o
disposto no artigto 563 do Código de Processo Penal, e,
consequentemente, não se anula a decisão do Tribunal do Júri, quando,
embora entre os jurados houvesse um impedido, não houve, em face da
diferença de votos vencedores e vencidos, prejuizo potencial para a
defesa ou para a acusação. Recurso extraordinário conhecido e
provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª. Turma, 16.10.1979.
Data do Julgamento
:
16/10/1979
Data da Publicação
:
DJ 14-12-1979 PP-09445 EMENT VOL-01157-02 PP-00411 RTJ VOL-00096-01 PP-00250
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: LINDOLFO IVO DE ALMEIDA
ADV.: CASSILANDRO VIANA DE SOUZA
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Mostrar discussão