STF RE 90286 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação ordinária de indenização movida por Prefeitura Municipal contra empresa privada. Intervenção do Ministério Público. Interpretação do inciso III, do art. 82, do CPC. No exame de exame de cada caso deve o julgador identificar a existência ou não
do
interesse público. O fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da administração indireta não significa, por si só, a presença do interesse público, de modo a ensejar a obrigatória atuação do Ministério
Público.
O interesse público, aí, quer significar um interesse geral ligado a valores de maior relevância, vinculados aos fins sociais e as exigências do bem comum que a vontade própria e atual da lei tem em vista. Na espécie há simples ação de indenização, a
envolver apenas o interesse patrimonial do município, sem repercussão relevante no interesse público, de modo a justificar a intervenção prevista no inc. III do art. 82 da lei adjetiva civil. Recurso extraordinário conhecido em face do dissidio
jurisprudencial, e provido.
Ementa
- Ação ordinária de indenização movida por Prefeitura Municipal contra empresa privada. Intervenção do Ministério Público. Interpretação do inciso III, do art. 82, do CPC. No exame de exame de cada caso deve o julgador identificar a existência ou não
do
interesse público. O fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da administração indireta não significa, por si só, a presença do interesse público, de modo a ensejar a obrigatória atuação do Ministério
Público.
O interesse público, aí, quer significar um interesse geral ligado a valores de maior relevância, vinculados aos fins sociais e as exigências do bem comum que a vontade própria e atual da lei tem em vista. Na espécie há simples ação de indenização, a
envolver apenas o interesse patrimonial do município, sem repercussão relevante no interesse público, de modo a justificar a intervenção prevista no inc. III do art. 82 da lei adjetiva civil. Recurso extraordinário conhecido em face do dissidio
jurisprudencial, e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª T., 28.09.79.
Data do Julgamento
:
28/09/1979
Data da Publicação
:
DJ 30-11-1979 PP-08986 EMENT VOL-01155-03 PP-00769
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : NODARI S/A - COMERCIAL E IMPORTADORA
ADV. : MAURO NOBREGA PEREIRA
RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL
ADVS. : ADJAHYR BASSETTI E OUTROS
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