STF RE 90342 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Ação de cobrança de seguro contra
incendio. Preliminares de ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade
passiva do Instituto de Resseguros do Brasil e de prescrição
recusadas. Improcedencia da ação, em primeiro grau, diante da norma
do art. 1.454 do CCB e com base na prova. Acórdão que, alterando a
sentença, julgou procedente a ação, afirmando-se, em embargos de
declaração, cabivel correção monetária. Recurso extraordinário do IRB
contra acórdão que não conheceu de embargos infringentes interpostos
do aresto majoritario, ao decidir agravo retido, quanto a
ilegitimidade passiva do recorrente. Alegação de negativa de vigencia
dos arts. 530 e 515, par-2., do CPC, que não e de acolher-se.
Dissidio pretoriano não demonstrado. Súmula 291. A invocada
ilegitimidade passiva do IRB rejeitou-se, em face do art. 68, do
Decreto-lei n. 73, de 21/11/1966, e de decisões do STF. Não e
possivel deixar de reconhecer, ao menos, a razoabilidade do acórdão,
no ponto, aos efeitos da Súmula 400. Dissidio jurisprudencial não
demonstrado. Súmula 291. Quanto a prescrição, a sentença e o acórdão
recusaram-na, com amplo exame dos fatos e documentos da causa. De
referencia a alegada agravação do risco, o acórdão, por unanimidade,
teve a ação por procedente. Código Civil, arts. 1.454 e 1456. Exame
da prova. Inviabilidade de sua reapreciação na instância rara. Súmula
279. Recursos extraordinários não conhecidos.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação de cobrança de seguro contra
incendio. Preliminares de ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade
passiva do Instituto de Resseguros do Brasil e de prescrição
recusadas. Improcedencia da ação, em primeiro grau, diante da norma
do art. 1.454 do CCB e com base na prova. Acórdão que, alterando a
sentença, julgou procedente a ação, afirmando-se, em embargos de
declaração, cabivel correção monetária. Recurso extraordinário do IRB
contra acórdão que não conheceu de embargos infringentes interpostos
do aresto majoritario, ao decidir agravo retido, quanto a
ilegitimidade passiva do recorrente. Alegação de negativa de vigencia
dos arts. 530 e 515, par-2., do CPC, que não e de acolher-se.
Dissidio pretoriano não demonstrado. Súmula 291. A invocada
ilegitimidade passiva do IRB rejeitou-se, em face do art. 68, do
Decreto-lei n. 73, de 21/11/1966, e de decisões do STF. Não e
possivel deixar de reconhecer, ao menos, a razoabilidade do acórdão,
no ponto, aos efeitos da Súmula 400. Dissidio jurisprudencial não
demonstrado. Súmula 291. Quanto a prescrição, a sentença e o acórdão
recusaram-na, com amplo exame dos fatos e documentos da causa. De
referencia a alegada agravação do risco, o acórdão, por unanimidade,
teve a ação por procedente. Código Civil, arts. 1.454 e 1456. Exame
da prova. Inviabilidade de sua reapreciação na instância rara. Súmula
279. Recursos extraordinários não conhecidos.Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu dos recursos extraordinários.
1ª. Turma, 30-08-88.
Data do Julgamento
:
30/08/1988
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10558 EMENT VOL-01668-03 PP-00369 RTJ VOL-00142-01 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (DOIS RECURSOS)
ADVS.: OSVALDO GUIMARÃES TOLENTINO, ALCINO GUEDES DA SILVA, ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
ADVS.: ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS
RECDOS.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVS.: CAIO DIRAN DE OLIVEIRA PORDEUS E OUTROS
RECDOS.: JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE), REPRESENTADO POR
SEU INVENTARIANTE FREDERICO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVS.: BENEDITO FELIPE RAUEN E OUTRO