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Jurisprudência


STF RE 90342 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Ação de cobrança de seguro contra incendio. Preliminares de ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva do Instituto de Resseguros do Brasil e de prescrição recusadas. Improcedencia da ação, em primeiro grau, diante da norma do art. 1.454 do CCB e com base na prova. Acórdão que, alterando a sentença, julgou procedente a ação, afirmando-se, em embargos de declaração, cabivel correção monetária. Recurso extraordinário do IRB contra acórdão que não conheceu de embargos infringentes interpostos do aresto majoritario, ao decidir agravo retido, quanto a ilegitimidade passiva do recorrente. Alegação de negativa de vigencia dos arts. 530 e 515, par-2., do CPC, que não e de acolher-se. Dissidio pretoriano não demonstrado. Súmula 291. A invocada ilegitimidade passiva do IRB rejeitou-se, em face do art. 68, do Decreto-lei n. 73, de 21/11/1966, e de decisões do STF. Não e possivel deixar de reconhecer, ao menos, a razoabilidade do acórdão, no ponto, aos efeitos da Súmula 400. Dissidio jurisprudencial não demonstrado. Súmula 291. Quanto a prescrição, a sentença e o acórdão recusaram-na, com amplo exame dos fatos e documentos da causa. De referencia a alegada agravação do risco, o acórdão, por unanimidade, teve a ação por procedente. Código Civil, arts. 1.454 e 1456. Exame da prova. Inviabilidade de sua reapreciação na instância rara. Súmula 279. Recursos extraordinários não conhecidos.
Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu dos recursos extraordinários. 1ª. Turma, 30-08-88.

Data do Julgamento : 30/08/1988
Data da Publicação : DJ 01-07-1992 PP-10558 EMENT VOL-01668-03 PP-00369 RTJ VOL-00142-01 PP-00274
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (DOIS RECURSOS) ADVS.: OSVALDO GUIMARÃES TOLENTINO, ALCINO GUEDES DA SILVA, ANTONIO MARTINS VILAS BOAS ADVS.: ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS RECDOS.: BANCO DO BRASIL S/A ADVS.: CAIO DIRAN DE OLIVEIRA PORDEUS E OUTROS RECDOS.: JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE), REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE FREDERICO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVS.: BENEDITO FELIPE RAUEN E OUTRO