STF RE 90430 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Dissolução parcial de sociedades.
- Inexistência de negativa de vigência dos dispositivos legais referidos no recurso extraordinário.
- Dissídio de jurisprudência não comprovado, uma vez que a divergência deve existir com relação ao acórdão trazido a confronto, e não com decisão apenas ali noticiada, e não invocada pelo recorrente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Dissolução parcial de sociedades.
- Inexistência de negativa de vigência dos dispositivos legais referidos no recurso extraordinário.
- Dissídio de jurisprudência não comprovado, uma vez que a divergência deve existir com relação ao acórdão trazido a confronto, e não com decisão apenas ali noticiada, e não invocada pelo recorrente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conheceram do recurso, vencido o Ministro Relator. Falou, pelo Recte: o Dr. João Manoel Carvalho Neto. Falou pelo Recdo: Dr. Ismael Marinho Falcão. -2ª T., 25.04.80.
Data do Julgamento
:
25/04/1980
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1980 PP-05915 EMENT VOL-01179-01 PP-00252 RTJ VOL-00097-03 PP-01207
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ TAVARES AGRA
ADVS. : OSIAS NACRE GOMES E OUTROS
RECDO. : JOÃO BATISTA DANTAS E OUTROS
ADVS. : ISMAEL MARINHO FALCÃO, JOSÉ CURSINO DE SIQUEIRA E SEBASTIÃO SILVEIRA
Mostrar discussão