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Jurisprudência


STF RE 90606 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Locação. Preferência outorgada a locatária para compra do imóvel. - Notificação do locador à locatária, que a recebeu e se manteve em silêncio, deixando fluir "in albis" tanto as 72 horas, quanto o prazo de trinta dias estabelecido no art. 1.153 do Código Civil. Essa inação teve o efeito de tornar superado o exíguo prazo de 72 horas, assinado na notificação, afastando, em consequência, da conduta do locador, vendendo o imóvel a terceiro, a alegada infringência dos arts. 1.149 e 1.153 do Código Civil. - Na verdade, a inquilina desinteressou-se da compra e, então, o proprietário vendeu o imóvel ao outro recorrido, pelo mesmo preço da oferta anterior, mas com a antecipação do sinal de Cr$ .... 120.000,00 e de outras importâncias para possibilitar a ultimação do negócio. Tais adiantamentos não haviam sido exigidos da recorrente, nem ela se prontificou a fazê-los, de sorte que, sob esse prisma, a venda realizada não foi mais favorável para o adquirente do que a oferta dirigida à inquilina. - Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Indexação CV0242,COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOCAÇÃO DIREITO DE PREFERENCIA Legislação LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01149 ART-01153 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00269 INC-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação VOTAÇÃO POR MAIORIA. RESULTADO NÃO CONHECIDO. Número de páginas: 31. Alteração: 01/08/2012, FSB.

Data do Julgamento : 24/03/1981
Data da Publicação : DJ 11-09-1981 PP-08791 EMENT VOL-01225-03 PP-00735 RTJ VOL-00100-03 PP-01137
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : RECTE.: PANIFICADORA NOVA BIJOU LTDA. ADVS.: J. M. DE SOUZA ANDRADE E IVAN FERNANDO GENTILE RECDOS.: JOÃO MERCHED ABBUD E SUA MULHER ADV.: LUIZ CARLOS BETTIOL RECDOS.: MIQUELINA LASCALA DI MÔNACO (ESPÓLIO DE) ADV.: MARIA ANTÔNIA LASCALA VIEIRA RECDOS.: JOÃO DI MÔNACO FILHO E SUA MULHER ADVS.: PEDRO HELFENSTEIN PRADO E OUTRO
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