STF RE 90606 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação. Preferência outorgada a locatária para compra do imóvel.
- Notificação do locador à locatária, que a recebeu e se manteve em silêncio, deixando fluir "in albis" tanto as 72 horas, quanto o prazo de trinta dias estabelecido no art. 1.153 do Código Civil. Essa inação teve o efeito de tornar superado o exíguo
prazo de 72 horas, assinado na notificação, afastando, em consequência, da conduta do locador, vendendo o imóvel a terceiro, a alegada infringência dos arts. 1.149 e 1.153 do Código Civil.
- Na verdade, a inquilina desinteressou-se da compra e, então, o proprietário vendeu o imóvel ao outro recorrido, pelo mesmo preço da oferta anterior, mas com a antecipação do sinal de Cr$ .... 120.000,00 e de outras importâncias para possibilitar a
ultimação do negócio. Tais adiantamentos não haviam sido exigidos da recorrente, nem ela se prontificou a fazê-los, de sorte que, sob esse prisma, a venda realizada não foi mais favorável para o adquirente do que a oferta dirigida à inquilina.
- Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Locação. Preferência outorgada a locatária para compra do imóvel.
- Notificação do locador à locatária, que a recebeu e se manteve em silêncio, deixando fluir "in albis" tanto as 72 horas, quanto o prazo de trinta dias estabelecido no art. 1.153 do Código Civil. Essa inação teve o efeito de tornar superado o exíguo
prazo de 72 horas, assinado na notificação, afastando, em consequência, da conduta do locador, vendendo o imóvel a terceiro, a alegada infringência dos arts. 1.149 e 1.153 do Código Civil.
- Na verdade, a inquilina desinteressou-se da compra e, então, o proprietário vendeu o imóvel ao outro recorrido, pelo mesmo preço da oferta anterior, mas com a antecipação do sinal de Cr$ .... 120.000,00 e de outras importâncias para possibilitar a
ultimação do negócio. Tais adiantamentos não haviam sido exigidos da recorrente, nem ela se prontificou a fazê-los, de sorte que, sob esse prisma, a venda realizada não foi mais favorável para o adquirente do que a oferta dirigida à inquilina.
- Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
CV0242,COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
LOCAÇÃO
DIREITO DE PREFERENCIA
Legislação
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01149 ART-01153
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00269 INC-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
RESULTADO NÃO CONHECIDO.
Número de páginas: 31.
Alteração: 01/08/2012, FSB.
Data do Julgamento
:
24/03/1981
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1981 PP-08791 EMENT VOL-01225-03 PP-00735 RTJ VOL-00100-03 PP-01137
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE.: PANIFICADORA NOVA BIJOU LTDA.
ADVS.: J. M. DE SOUZA ANDRADE E IVAN FERNANDO GENTILE
RECDOS.: JOÃO MERCHED ABBUD E SUA MULHER
ADV.: LUIZ CARLOS BETTIOL
RECDOS.: MIQUELINA LASCALA DI MÔNACO (ESPÓLIO DE)
ADV.: MARIA ANTÔNIA LASCALA VIEIRA
RECDOS.: JOÃO DI MÔNACO FILHO E SUA MULHER
ADVS.: PEDRO HELFENSTEIN PRADO E OUTRO
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