STF RE 90633 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ministério Público. Intimação. Portaria n. 900/73 da
Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Para ao efeito
da letra "d" do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal, a
divergencia entre Tribunais tem de dizer respeito a interpretação da
lei federal. No caso, isso não ocorre, porque os acórdãos em
confronto interpretam da mesma forma a lei federal, divergindo,
apenas, quanto a qualificação do fato (saber se, em face de portaria
local, há, ou não, afastamento ou substituição dos promotores
titulares pelos componentes da denominada "equipe de assaltos") ao
qual se aplica aquela lei. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ministério Público. Intimação. Portaria n. 900/73 da
Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Para ao efeito
da letra "d" do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal, a
divergencia entre Tribunais tem de dizer respeito a interpretação da
lei federal. No caso, isso não ocorre, porque os acórdãos em
confronto interpretam da mesma forma a lei federal, divergindo,
apenas, quanto a qualificação do fato (saber se, em face de portaria
local, há, ou não, afastamento ou substituição dos promotores
titulares pelos componentes da denominada "equipe de assaltos") ao
qual se aplica aquela lei. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. 2ª. Turma, 16.10.1979.
Data do Julgamento
:
16/10/1979
Data da Publicação
:
DJ 14-12-1979 PP-09445 EMENT VOL-01157-02 PP-00444 RTJ VOL-00096-02 PP-00801
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO: JAIME AVELINO DOS SANTOS E OUTRO
ADV: ELIAS ANTÔNIO GAGLIARDI
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