STF RE 90706 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. Ação de petição de herança e de
nulidade de escrituras de cessão de direitos hereditarios, de
inventario, partilha e adjudicação do único imóvel constitutivo do
espolio. Alegação de exclusão de herdeiro. Procedencia parcial da
ação, condenadas as duas co-herdeiras, cedentes dos direitos
hereditarios sobre o único bem inventariado, a "entregarem ao autor o
que este deixou de receber, acrescido de juros legais e alugueres"
auferidos até a cessão, "sem correção monetária nem perdas e danos."
O acórdão reconheceu a condição de herdeiro do autor, afirmando,
entretanto, que desse herdeiro retardatario não havia noticia. Quanto
aos cessionarios, o aresto concluiu "que se tratava de caso tipico de
aplicação da teoria da aparencia," não existindo qualquer indicio de
ma-fé no negócio jurídico. Matéria de fato e prova insuscetivel de
reexame na instância rara, a teor da Súmula 279. Não há
prequestionamento do art. 153, paragrafos 2., 3., 4. e 22, da Emenda
Constitucional n. 1, de 1969, dispositivos que o recurso
extraordinário sustenta ofendidos. Também não se ventilaram os arts.
530, IV, 43, III, 145, 146, paragrafo único, 524, 530, 547, 1518,
1572, 1777 e 1778, todos do Código Civil, e o art. 333, II, do CPC,
que o autor aponta como violados. Aplicação das Sumulas 282 e 356. Os
efeitos da ação de petição de herança não poderao prejudicar aquele
que, de boa-fé, adquiriu do herdeiro aparente qualquer bem do
espolio. Cuidando-se, na espécie, de herdeiro retardatario, que o
acórdão afirmou não ser conhecido dos cessionarios e mesmo dos outros
herdeiros, certo esta que, ao cederem as res os direitos hereditarios
sobre todo o imóvel, procederam de boa-fé, como expressamente
reconheceu o aresto. O negócio jurídico assim celebrado era
efetivamente insuscetivel de desfazimento, em virtude da petição de
herança do herdeiro desconhecido julgada procedente. Cumpria
assegurar ao herdeiro retardatario seu quinhao hereditario, sua
participação no valor dos bens da herança, tal como decidiu a
sentença. Direito, também, a participação nos frutos, até a cessão.
Código Civil, art. 1778, não sendo, aqui, invocavel o art. 510 do
mesmo diploma. Correção monetária. Demanda aforada em 1975.
Superveniencia da Lei 6899/1981. Correção monetária assegurada, a
partir da vigencia da Lei n. 6899/1981. Reconhecida a boa-fé, não
cabe a pretensão do autor a perdas e danos. Ressalvada a correção
monetária, nos termos supra, em favor do autor, não se conhece de
ambos os recursos extraordinários.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ação de petição de herança e de
nulidade de escrituras de cessão de direitos hereditarios, de
inventario, partilha e adjudicação do único imóvel constitutivo do
espolio. Alegação de exclusão de herdeiro. Procedencia parcial da
ação, condenadas as duas co-herdeiras, cedentes dos direitos
hereditarios sobre o único bem inventariado, a "entregarem ao autor o
que este deixou de receber, acrescido de juros legais e alugueres"
auferidos até a cessão, "sem correção monetária nem perdas e danos."
O acórdão reconheceu a condição de herdeiro do autor, afirmando,
entretanto, que desse herdeiro retardatario não havia noticia. Quanto
aos cessionarios, o aresto concluiu "que se tratava de caso tipico de
aplicação da teoria da aparencia," não existindo qualquer indicio de
ma-fé no negócio jurídico. Matéria de fato e prova insuscetivel de
reexame na instância rara, a teor da Súmula 279. Não há
prequestionamento do art. 153, paragrafos 2., 3., 4. e 22, da Emenda
Constitucional n. 1, de 1969, dispositivos que o recurso
extraordinário sustenta ofendidos. Também não se ventilaram os arts.
530, IV, 43, III, 145, 146, paragrafo único, 524, 530, 547, 1518,
1572, 1777 e 1778, todos do Código Civil, e o art. 333, II, do CPC,
que o autor aponta como violados. Aplicação das Sumulas 282 e 356. Os
efeitos da ação de petição de herança não poderao prejudicar aquele
que, de boa-fé, adquiriu do herdeiro aparente qualquer bem do
espolio. Cuidando-se, na espécie, de herdeiro retardatario, que o
acórdão afirmou não ser conhecido dos cessionarios e mesmo dos outros
herdeiros, certo esta que, ao cederem as res os direitos hereditarios
sobre todo o imóvel, procederam de boa-fé, como expressamente
reconheceu o aresto. O negócio jurídico assim celebrado era
efetivamente insuscetivel de desfazimento, em virtude da petição de
herança do herdeiro desconhecido julgada procedente. Cumpria
assegurar ao herdeiro retardatario seu quinhao hereditario, sua
participação no valor dos bens da herança, tal como decidiu a
sentença. Direito, também, a participação nos frutos, até a cessão.
Código Civil, art. 1778, não sendo, aqui, invocavel o art. 510 do
mesmo diploma. Correção monetária. Demanda aforada em 1975.
Superveniencia da Lei 6899/1981. Correção monetária assegurada, a
partir da vigencia da Lei n. 6899/1981. Reconhecida a boa-fé, não
cabe a pretensão do autor a perdas e danos. Ressalvada a correção
monetária, nos termos supra, em favor do autor, não se conhece de
ambos os recursos extraordinários.Decisão
Não se conheceu de ambos os recursos, nos termos do voto do Ministro Relator.
Unânime. 1ª Turma, 12-08-88.
Data do Julgamento
:
12/08/1988
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03324 EMENT VOL-01654-02 PP-00367 RTJ VOL-00137-01 PP-00321
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: SAVERIO CAMPANELLA E SUA MULHER
ADVS.: PIETRO ANTÔNIO CELANI E OUTRO
RECTE.: OLINDA MARIA CAMPANELLA
ADVS.: JOSÉ CALHEIROS BONFIM E OUTROS
RECDO.: OLINDA MARIA CAMPANELA
ADV.: JOSÉ CALHEIROS BONFIM E OUTROS
RECDO.: SAVERIO CAMPANELLA E CÔNJUGE
ADV.: PIETRO ANTONIO CELANI E OUTRO
RECDO.(A/S): EMPRESA AGRÍCOLA E IND. FLUMINENSE S/A OUTROS
ADV.: RENATO PEIXOTO GARCIA JUSTO E OUTRO
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