STF RE 90732 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- A Emenda Constitucional nº 7 não extinguiu, desde logo, o cargo de juiz substituto de segunda instância. E a Lei Orgânica da Magistratura operou essa extinção a partir de 14 de novembro próximo futuro.
- Coisa julgada não configurada entre as contas prestadas nos autos da concordata de uma das firmas concordatárias e as exigidas na causa 'sub judice', em face dos termos da própria sentença que as homologou, e por falta de apreciação das contas
apresentadas nos autos da outra firma concordatária, pois que a ambas se estendem as contas.
- Acórdão que rejeitou a preliminar de coisa julgada e silenciou sobre as outras duas, consistentes na inépcia da petição inicial e ilegitimidade 'ad causam' dos autores para exigirem contas. Negativa de vigência do art. 515, § 2º do Código de
Processo
Civil. Nulidade que não contamina a parte do acórdão que rejeitou a coisa julgada.
Conhecimento, em parte, do recurso, determinando que o julgamento, da apelação seja completado, cassada a condenação em honorários advocatícios.
Ementa
- A Emenda Constitucional nº 7 não extinguiu, desde logo, o cargo de juiz substituto de segunda instância. E a Lei Orgânica da Magistratura operou essa extinção a partir de 14 de novembro próximo futuro.
- Coisa julgada não configurada entre as contas prestadas nos autos da concordata de uma das firmas concordatárias e as exigidas na causa 'sub judice', em face dos termos da própria sentença que as homologou, e por falta de apreciação das contas
apresentadas nos autos da outra firma concordatária, pois que a ambas se estendem as contas.
- Acórdão que rejeitou a preliminar de coisa julgada e silenciou sobre as outras duas, consistentes na inépcia da petição inicial e ilegitimidade 'ad causam' dos autores para exigirem contas. Negativa de vigência do art. 515, § 2º do Código de
Processo
Civil. Nulidade que não contamina a parte do acórdão que rejeitou a coisa julgada.
Conhecimento, em parte, do recurso, determinando que o julgamento, da apelação seja completado, cassada a condenação em honorários advocatícios.Decisão
Conhecido parcialmente e provido, nos termos do voto do Ministro Relator, decisão unânime. Falou pelo Recte. o Dr. Pedro Augusto Freitas Gordilho e pelos Recdos. o Dr. Roberto Rosas. 1ª T. 06.11.79.
Data do Julgamento
:
06/11/1979
Data da Publicação
:
DJ 30-11-1979 PP-08986 EMENT VOL-01155-03 PP-00878 RTJ VOL-00098-01 PP-00315
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE. : MILTON NUNES TAVARES
ADV. : PEDRO AUGUSTO FREITAS GORDILHO
RECDOS. : MILTON LISBOA SAMPAIO E OUTROS
ADVS. : JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA E ROBERTO ROSAS
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