STF RE 90766 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação de usucapião. Procedência fundada em profundo exame das provas.
II. Recursos extraordinários manifestados pelo terceiro prejudicado e pelo Estado, réu na demanda.
III. Ilegitimidade do primeiro recorrente pela falta de prova do prejuízo, não considerada no aresto impugnado, e insuscetível de maior exame no juízo extraordinário. Precedente do STF.
IV. Inviabilidade do segundo recurso, do réu, porque, em princípio, visa ele rever provas; e ademais, ataca um só dos dois fundamentos do julgado, cada um dos quais suficiente para mantê-lo.
V. Recursos não conhecidos.
Ementa
- Ação de usucapião. Procedência fundada em profundo exame das provas.
II. Recursos extraordinários manifestados pelo terceiro prejudicado e pelo Estado, réu na demanda.
III. Ilegitimidade do primeiro recorrente pela falta de prova do prejuízo, não considerada no aresto impugnado, e insuscetível de maior exame no juízo extraordinário. Precedente do STF.
IV. Inviabilidade do segundo recurso, do réu, porque, em princípio, visa ele rever provas; e ademais, ataca um só dos dois fundamentos do julgado, cada um dos quais suficiente para mantê-lo.
V. Recursos não conhecidos.Decisão
Não conheceram de ambos os recursos. Decisão Unânime. 1ª T., 11.03.80.
Data do Julgamento
:
11/03/1980
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1980 PP-03008 EMENT VOL-01169-02 PP-00521 RTJ VOL-00096-01 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. : 1º NANCY AUGUSTA GARCEZ
ADVS. : PAULO NILSON MOTTA DOZAN E OUTRA
RECTE. : 2º ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : DRA. CELESTE A. PACHECO DA SILVA
RECDOS. : NORMANDO VALENTINO CASAGRANDE E OUTROS
ADVS. : JOSÉ LUIZ LACERDA, BEN-HUR TADEU COSTAMILAN E OUTRO
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