STF RE 90880 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nota promissória.
- Negativa de vigência do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 427/69, uma vez que o acórdão recorrido, embora reconhecesse a alteração da data da emissão dos títulos de crédito - sem a qual seu registro seria intempestivo -, considerou sanada a nulidade,
a
que alude o § 1º do citado dispositivo, pela circunstância de que a repartição fiscal registrara as notas promissórias, sem ter feito qualquer objeção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Nota promissória.
- Negativa de vigência do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 427/69, uma vez que o acórdão recorrido, embora reconhecesse a alteração da data da emissão dos títulos de crédito - sem a qual seu registro seria intempestivo -, considerou sanada a nulidade,
a
que alude o § 1º do citado dispositivo, pela circunstância de que a repartição fiscal registrara as notas promissórias, sem ter feito qualquer objeção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª T., 10.04.79.
Data do Julgamento
:
10/04/1979
Data da Publicação
:
DJ 18-05-1979 PP-03865 EMENT VOL-01132-02 PP-00836
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTES: JOSE BATISTA DE BRITO E SUA MULHER
RECORRIDO: EUCLIDES TEIXEIRA
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