STF RE 91080 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1 - Tendo a liquidação sido homologada, com anuência de todos os interessados, inclusive o representante do Ministério Público, por despacho do qual não houve recurso, não pode o juiz, de ofício, modificar posteriormente a decisão, para alterar a forma
de distribuição dos bens da sociedade (art. 353 do Código Comercial).
2 - Ofende a coisa julgada a decisão de 2ª instância que mantém o despacho posterior do juiz, revogatório do anterior, do qual não houve recurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
1 - Tendo a liquidação sido homologada, com anuência de todos os interessados, inclusive o representante do Ministério Público, por despacho do qual não houve recurso, não pode o juiz, de ofício, modificar posteriormente a decisão, para alterar a forma
de distribuição dos bens da sociedade (art. 353 do Código Comercial).
2 - Ofende a coisa julgada a decisão de 2ª instância que mantém o despacho posterior do juiz, revogatório do anterior, do qual não houve recurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator, decisão unânime. Falou pelo Recdo. o Dr. José Moura Rocha. 1ª T. 21.08.79.
Data do Julgamento
:
21/08/1979
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1979 PP-06681 EMENT VOL-01143-03 PP-00954
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE. : ALBINO FERREIRA DOS SANTOS
ADVS. : RAIMUNDO COSTA E JOSÉ MOURA ROCHA
RECDOS. : EUNICE SERRA DOS SANTOS, P/SI E COMO REPRESENTANTE
LEGAL DE ALBINO AMÉRICO E OUTROS
ADVS. : MIGUEL, BRASIL CUNHA E OUTROS
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