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Jurisprudência


STF RE 91132 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69. - Em se tratando de servidor admitido, por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, Lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Emenda Constitucional nº 1/69) é a estadual. Em consequência, a relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é da natureza administrativa, e não trabalhista. - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público cuja modificação decorre do texto constitucional. - No caso, a condenação abarca período anterior ao da vigência da Lei 6.508 do Estado do Paraná, razão porque seus efeitos se restringem, com os limites decorrentes da prescrição, a esse período, uma vez que, posteriormente a ele, a relação jurídica entre recorrente e recorrido deixou de ter natureza trabalhista, passando a ter caráter administrativo, e tornando-se, assim, incompetente a Justiça do Trabalho para examinar questões a ela relativas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conheceu-se do recurso e se lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, vencidos os Ministros Rafael Mayer, Cunha Peixoto e Xavier de Albuquerque. Votou o Presidente. T. Pleno, 22.08.79.

Data do Julgamento : 22/08/1979
Data da Publicação : DJ 05-10-1979 PP-07446 EMENT VOL-01147-02 PP-00748
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DO PARANÁ ADV.: RUBENS DE BARROS BRISOLLA RECDOS.: ESTER DA COSTA VALIM E OUTROS ADVS.: ELIUD JOSÉ BORGES E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00106 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006508 ANO-1973 (PR).
Observação : VEJA: RE 90391, RTJ-94/1238. Número de páginas: 8. Alteração: 02/10/2012, AVF.
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