STF RE 91132 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69.
- Em se tratando de servidor admitido, por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, Lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Emenda Constitucional nº
1/69) é a estadual. Em consequência, a relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é da natureza administrativa, e não trabalhista.
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público cuja modificação decorre do texto constitucional.
- No caso, a condenação abarca período anterior ao da vigência da Lei 6.508 do Estado do Paraná, razão porque seus efeitos se restringem, com os limites decorrentes da prescrição, a esse período, uma vez que, posteriormente a ele, a relação jurídica
entre recorrente e recorrido deixou de ter natureza trabalhista, passando a ter caráter administrativo, e tornando-se, assim, incompetente a Justiça do Trabalho para examinar questões a ela relativas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69.
- Em se tratando de servidor admitido, por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, Lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Emenda Constitucional nº
1/69) é a estadual. Em consequência, a relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é da natureza administrativa, e não trabalhista.
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público cuja modificação decorre do texto constitucional.
- No caso, a condenação abarca período anterior ao da vigência da Lei 6.508 do Estado do Paraná, razão porque seus efeitos se restringem, com os limites decorrentes da prescrição, a esse período, uma vez que, posteriormente a ele, a relação jurídica
entre recorrente e recorrido deixou de ter natureza trabalhista, passando a ter caráter administrativo, e tornando-se, assim, incompetente a Justiça do Trabalho para examinar questões a ela relativas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceu-se do recurso e se lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, vencidos os Ministros Rafael Mayer, Cunha Peixoto e Xavier de Albuquerque. Votou o Presidente. T. Pleno, 22.08.79.
Data do Julgamento
:
22/08/1979
Data da Publicação
:
DJ 05-10-1979 PP-07446 EMENT VOL-01147-02 PP-00748
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DO PARANÁ
ADV.: RUBENS DE BARROS BRISOLLA
RECDOS.: ESTER DA COSTA VALIM E OUTROS
ADVS.: ELIUD JOSÉ BORGES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00106
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-006508 ANO-1973
(PR).
Observação
:
VEJA: RE 90391, RTJ-94/1238.
Número de páginas: 8.
Alteração: 02/10/2012, AVF.
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