STF RE 91260 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Crimes sujeitos a penas de detenção. Ocorrencia, no que
diz respeito a alegação de negativa de vigencia de leis ordinarias,
do obice do inciso I do artigo 308 do Regimento Interno, uma vez que
a argüição de relevância da questão federal foi rejeitada. Falta de
prequestionamento (sumulas 282 e 356) da questão constitucional ($$
15 e 16 do artigo 153 da Constituição) no tocante as nulidades
processuais não admitidas pelo acórdão recorrido. Inexistência, no
caso, de ofensa ao $ 2. do artigo 153 da Emenda Constitucional n.
1/69, no que diz respeito a questão de saber se uma das condições
impostas para o "sursis" com base no artigo 58 do Código Penal e, ou
não, contraria a legislação ordinaria. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
Crimes sujeitos a penas de detenção. Ocorrencia, no que
diz respeito a alegação de negativa de vigencia de leis ordinarias,
do obice do inciso I do artigo 308 do Regimento Interno, uma vez que
a argüição de relevância da questão federal foi rejeitada. Falta de
prequestionamento (sumulas 282 e 356) da questão constitucional ($$
15 e 16 do artigo 153 da Constituição) no tocante as nulidades
processuais não admitidas pelo acórdão recorrido. Inexistência, no
caso, de ofensa ao $ 2. do artigo 153 da Emenda Constitucional n.
1/69, no que diz respeito a questão de saber se uma das condições
impostas para o "sursis" com base no artigo 58 do Código Penal e, ou
não, contraria a legislação ordinaria. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. 2ª. Turma, 05.02.1980.
Data do Julgamento
:
05/02/1980
Data da Publicação
:
DJ 17-03-1980 PP-01370 EMENT VOL-01163-02 PP-00570
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE: LUIZ MAURO DA ROCHA
ADVS: NADYA DINIZ FONTES E OUTROS
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E GERSON ANDRÉ DE SOUZA ( ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
ADV: OSVALDO MELO
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