STF RE 91267 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ARBITRAMENTO.
Se o juiz, ao decidir a causa, fixa os honorários advocatícios da parte vencedora, respeitados os requisitos do art. 20 e parágrafos pertinentes do Código de Processo Civil, nega vigência ao referido preceito legal a decisão que, ignorando essa fixação,
determina o arbitramento desses mesmos honorários, que não foram avençados em contrato escrito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ARBITRAMENTO.
Se o juiz, ao decidir a causa, fixa os honorários advocatícios da parte vencedora, respeitados os requisitos do art. 20 e parágrafos pertinentes do Código de Processo Civil, nega vigência ao referido preceito legal a decisão que, ignorando essa fixação,
determina o arbitramento desses mesmos honorários, que não foram avençados em contrato escrito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, decisão unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Cunha Peixoto. Ausentes ocasionalmente os Ministros Presidente e Xavier de Albuquerque. 1ª T. 07.08.79.
Data do Julgamento
:
07/08/1979
Data da Publicação
:
DJ 21-09-1979 PP-07037 EMENT VOL-01145-02 PP-00520
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE.: JOSÉ DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE, P/ SEU INVENTARIANTE JAIR DE
OLIVEIRA
ADVS.: JOSÉ TRONCOSO JÚNIOR, OLÍVIO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS E OUTROS
RECDO.: LÍCIO MARCONDES DO AMARAL, ESPÓLIO DE, P/ SEU INVENTARIANTE
LÍCIO MARCONDES DO AMARAL FILHO
ADV.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA METTO
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