STF RE 91330 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Mandado de segurança. Exclusão de cabo da Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara, com mais de dez anos de serviço a Corporação. Regulamento Disciplinar da Policia Militar, aprovado pelo Decreto nº 3274, de 16.11.1938, arts. 20 e 21.
Permanência
considerada inconveniente, em face das graves faltas cometidas. Lei estadual nº 59/61, art. 3º Procedimento administrativo de apuração de faltas disciplinares, que ocorreu. Não configura ofensa aos arts. 105 e 108, da Constituição. Argüição de
relevância de questão federal rejeitada. Recurso não conhecido.
Ementa
- Mandado de segurança. Exclusão de cabo da Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara, com mais de dez anos de serviço a Corporação. Regulamento Disciplinar da Policia Militar, aprovado pelo Decreto nº 3274, de 16.11.1938, arts. 20 e 21.
Permanência
considerada inconveniente, em face das graves faltas cometidas. Lei estadual nº 59/61, art. 3º Procedimento administrativo de apuração de faltas disciplinares, que ocorreu. Não configura ofensa aos arts. 105 e 108, da Constituição. Argüição de
relevância de questão federal rejeitada. Recurso não conhecido.Decisão
Não conheceram do recurso. Decisão unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Rafael Mayer, na ausência ocasional do Ministro Soares Muñoz, Presidente. 1ª Turma, 16.02.1982.
Data do Julgamento
:
16/02/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13208 EMENT VOL-01280-05 PP-01172
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CLÓVIS RAMALHETE
Parte(s)
:
RECTE. : ALFREDO JOSÉ FERNANDES NETO
ADV. : PEDRO DOS SANTOS CUNHA
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : ANTONIO PRIETO LOPES
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