STF RE 91371 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - LOCAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 24.150/34.
- A sucessão na locação sob a égide do Dec. Nº 24.150/34 somente se prova por meio de instrumento escrito; assim, não nega vigência aos arts. 330 e 400 do C.P.C. a decisão que julgou desnecessária, na hipótese, a produção da prova testemunhal.
- Dissidio jurisprudencial não comprovado. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - LOCAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 24.150/34.
- A sucessão na locação sob a égide do Dec. Nº 24.150/34 somente se prova por meio de instrumento escrito; assim, não nega vigência aos arts. 330 e 400 do C.P.C. a decisão que julgou desnecessária, na hipótese, a produção da prova testemunhal.
- Dissidio jurisprudencial não comprovado. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, nos termos do voto do Ministro Relator, decisão unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Xavier de Albuquerque. 1ª T. 21.08.79.
Data do Julgamento
:
21/08/1979
Data da Publicação
:
DJ 05-10-1979 PP-07447 EMENT VOL-01147-02 PP-00837
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTACIONAMENTO MARTINS FONTES LTDA
ADV.: WENCESLAU GOMES DA SILVA
RECDA.: ODILA OLIVEIRA DE TOLEDO LARA
ADV.: JOSÉ VASQUES BERNARDES E OUTROS
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