STF RE 91399 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Falência. Extinção de obrigações. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão suscitada.
Inexistência, na petição de recurso extraordinário, a menção de decisões que dissentem do acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Falência. Extinção de obrigações. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão suscitada.
Inexistência, na petição de recurso extraordinário, a menção de decisões que dissentem do acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
CM0159,FALÊNCIA
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES
PC0299,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL,
PREQUESTIONAMENTO
PC0313,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL,
PROVA DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL
Legislação
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00191
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Observação
VOTAÇÃO UNÂNIME.
RESULTADO NÃO CONHECIDO.
Número de páginas: 05.
Alteração: 24/07/2012, FSB.
Data do Julgamento
:
10/11/1981
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1981 PP-12310 EMENT VOL-01237-02 PP-00387
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE.: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, REPRESENTANDO O INPS
ADV.: LUIZ CARLOS GUILHEN COELHO
RECDA.: TAPEÇARIA ANDARAÍ LTDA.
ADVS.: WALTER SZTAJNBERG E OUTROS
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