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Jurisprudência


STF RE 91568 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- É competente, ante a legislação federal aplicável às polícias militares, o Governador do Estado para reformar o oficial, que o Conselho de Justificação considere não habilitado em caráter definitivo para ingresso em Quadros de Acesso ou lista de escolha - art. 12, § 4º, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. Não pode a legislação estadual supletiva dispor diversamente do legislador federal, quanto às Polícias Militares, pois o seu regime jurídico é definido pela legislação federal (art. 8º, XVII, V, da Constituição Federal. RE conhecido e provido.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Leitão de Abreu, depois dos votos do Relator e do Ministro Decio Miranda que conheciam do recurso e lhe davam provimento. Falou, pelo Recte.: Dr. José Guilherme Vilella. 2ª Turma., 16.09.80. Decisão: Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. - 2ª Turma., 04.11.80.

Data do Julgamento : 04/11/1980
Data da Publicação : DJ 27-02-1981 PP-01306 EMENT VOL-01201-03 PP-00872
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV. : ISAAC PEREIRA DA SILVA E JOSÉ GUILHERME VILELLA RECDO. : FERNANDO NOGUEIRA DOS PRAZERES ADVS. : DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO E OUTROS
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