STF RE 91595 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- A decisão local que aplicou o art. 219 da Constituição Mineira, repelindo a argüição de inconstitucionalidade, não merece reforma, pois o Tribunal de Contas Estadual, ou o órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, não foi excluído, pela
E.C. 1/69, do processo de fiscalização orçamentária e financeira dos municípios.
Tal decisão não importa em ampliação ou restrição dos textos constitucionais federais invocados.
RE não conhecido.
Ementa
- A decisão local que aplicou o art. 219 da Constituição Mineira, repelindo a argüição de inconstitucionalidade, não merece reforma, pois o Tribunal de Contas Estadual, ou o órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, não foi excluído, pela
E.C. 1/69, do processo de fiscalização orçamentária e financeira dos municípios.
Tal decisão não importa em ampliação ou restrição dos textos constitucionais federais invocados.
RE não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. - 2ª T., 29.2.80.
Data do Julgamento
:
29/02/1980
Data da Publicação
:
DJ 28-03-1980 PP-01776 EMENT VOL-01165-02 PP-00571 RTJ VOL-00093-01 PP-01335
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ BARBOSA LEÃO
ADV. : SEBASTIÃO DOS REIS RIBEIRO DA SILVA
RECDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVA. : NEIVA ALVES GUIMARÃES
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : JOSÉ MAURÍCIO PENHA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00022
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00013 INC-00004 ART-00016
PAR-00001 ART-00016 PAR-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CES ANO-1969 ART-00219 PAR-00002
(MG).
LEG-FED LEI-000028 ANO-1947 ART-00046 INC-00002
(MG)
LEG-FED LEI-000028 ANO-1947 ART-00046 INC-00002
(MG).
LEG-FED LEI-001114 ANO-1954
(MG).
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00016 PAR-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
VEJA RE 65295, RE 66443, RC 78089, TRJ-73/227, RP 861,RTJ-63/592, RP 350.
Número de páginas: 9.
Alteração: 12/09/2012, (LCG).
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