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Jurisprudência


STF RE 91595 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- A decisão local que aplicou o art. 219 da Constituição Mineira, repelindo a argüição de inconstitucionalidade, não merece reforma, pois o Tribunal de Contas Estadual, ou o órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, não foi excluído, pela E.C. 1/69, do processo de fiscalização orçamentária e financeira dos municípios. Tal decisão não importa em ampliação ou restrição dos textos constitucionais federais invocados. RE não conhecido.
Decisão
Não conhecido. Unânime. - 2ª T., 29.2.80.

Data do Julgamento : 29/02/1980
Data da Publicação : DJ 28-03-1980 PP-01776 EMENT VOL-01165-02 PP-00571 RTJ VOL-00093-01 PP-01335
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ BARBOSA LEÃO ADV. : SEBASTIÃO DOS REIS RIBEIRO DA SILVA RECDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVA. : NEIVA ALVES GUIMARÃES RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : JOSÉ MAURÍCIO PENHA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1946 ART-00022 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00013 INC-00004 ART-00016 PAR-00001 ART-00016 PAR-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CES ANO-1969 ART-00219 PAR-00002 (MG). LEG-FED LEI-000028 ANO-1947 ART-00046 INC-00002 (MG) LEG-FED LEI-000028 ANO-1947 ART-00046 INC-00002 (MG). LEG-FED LEI-001114 ANO-1954 (MG). LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00016 PAR-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : VEJA RE 65295, RE 66443, RC 78089, TRJ-73/227, RP 861,RTJ-63/592, RP 350. Número de páginas: 9. Alteração: 12/09/2012, (LCG).
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