STF RE 91615 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA "NON AEDIFICANDI". Dispositivos legais, indicados como vulnerados, que não se acham prequestionados no acórdão recorrido. Transcrição de trechos de decisões, sem demonstrar a identidade ou semelhança dos casos por elas
apreciados
com a espécie "sub judice". E, mais, falta da menção do tribunal ou tribunais que prolataram os arestos paradigmas (art. 305 do RI/STF). A necessidade da demonstração da identidade ou semelhança dos casos a serem confrontados é inarredável, na
hipótese,
visto que o aresto recorrido não se limitou à tese de que as faixas "non aedificandi" são indenizáveis. assim concluiu em face das peculiaridades do caso, as quais salientou.
Ementa
- DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA "NON AEDIFICANDI". Dispositivos legais, indicados como vulnerados, que não se acham prequestionados no acórdão recorrido. Transcrição de trechos de decisões, sem demonstrar a identidade ou semelhança dos casos por elas
apreciados
com a espécie "sub judice". E, mais, falta da menção do tribunal ou tribunais que prolataram os arestos paradigmas (art. 305 do RI/STF). A necessidade da demonstração da identidade ou semelhança dos casos a serem confrontados é inarredável, na
hipótese,
visto que o aresto recorrido não se limitou à tese de que as faixas "non aedificandi" são indenizáveis. assim concluiu em face das peculiaridades do caso, as quais salientou.Decisão
Não conhecido, decisão unânime. 1ª T. 11.03.80.
Data do Julgamento
:
11/03/1980
Data da Publicação
:
DJ 28-03-1980 PP-01776 EMENT VOL-01165-02 PP-00580
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS EDE RODAGEM
DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER
ADVS. : FLORIVALDO ANTONIO RUFFINO E OUTROS
RECDO. : J.D. OLIVEIRA IMÓVEIS S/A
ADVS. : SONIA MARIA FLORES GASPAR E OUTRO
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