STF RE 91849 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Imposto Predial e Territorial Urbano. Limitado o recurso à inconstitucionalidade formal da Lei 8.338, de 1975, dele não se conhece, pois, razoável é a interpretação do art. 51, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de que "as alterações de
pequenas partes de Códigos ou leis orgânicas, ou as modificações isoladas de algum de seus dispositivos admitem a fixação de prazo para a apreciação do respectivo projeto".
Aplicação das Súmulas 400 e 291.
RE não conhecido.
Ementa
- Imposto Predial e Territorial Urbano. Limitado o recurso à inconstitucionalidade formal da Lei 8.338, de 1975, dele não se conhece, pois, razoável é a interpretação do art. 51, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de que "as alterações de
pequenas partes de Códigos ou leis orgânicas, ou as modificações isoladas de algum de seus dispositivos admitem a fixação de prazo para a apreciação do respectivo projeto".
Aplicação das Súmulas 400 e 291.
RE não conhecido.Decisão
Não se conheceu do recurso, unanimemente. Votou o Presidente. T. Pleno, 21.05.81.
Data do Julgamento
:
21/05/1981
Data da Publicação
:
DJ 03-07-1981 PP-16649 EMENT VOL-01219-03 PP-00706 RTJ VOL-00098-03 PP-00825
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : ANTÔNIO DA SILVA VICTOR
ADV. : EM CAUSA PRÓPRIA
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADVA. : MARIA DE LOURDES FOLCHI FRANÇA
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