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Jurisprudência


STF RE 92004 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Construção sob regime de administração. - Promessa de compra-e-venda de imóvel por instrumento particular não é nula, produzindo todos os efeitos obrigacionais dela decorrente. - Se o Tribunal de origem deixou de apreciar aspecto da causa tratado na apelação, é indispensável que essa omissão seja suprida por meio de embargos de declaração, para que haja o necessário prequestionamento da matéria (Súmula 358). - Aplicação, nas questões relativas à mora e a prescrição, das Súmulas 279 e 400, respectivamente. - O parágrafo único do artigo 1.092 e o artigo 1.247 do Código Civil incidem, inclusive no tocante a lucros cessantes, sobre o contrato de construção, sob regime de administração. Não se conheceu do primeiro recurso extraordinário; quanto ao segundo, foi ele conhecido e provido.
Decisão
Não conheceram do primeiro recurso, e conhecendo do segundo lhe deram provimento. Unânime. - Falou, pelo 2º Recte. o Dr. José Carlos Baleeiro. - 2ª T., 29.2.80.

Data do Julgamento : 29/02/1980
Data da Publicação : DJ 28-03-1980 PP-01777 EMENT VOL-01165-02 PP-00667 RTJ VOL-00097-01 PP-00379
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : 1º) ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL ADVS. : AMILCAR PARANHOS DA SILVA VELLOSO E OUTROS RECTE. : 2º) RIBEIRO FRANCO S.A. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADV. : JOSÉ CARLOS BALEEIRO RECDOS. : OS MESMOS
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