STF RE 92004 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Construção sob regime de administração.
- Promessa de compra-e-venda de imóvel por instrumento particular não é nula, produzindo todos os efeitos obrigacionais dela decorrente.
- Se o Tribunal de origem deixou de apreciar aspecto da causa tratado na apelação, é indispensável que essa omissão seja suprida por meio de embargos de declaração, para que haja o necessário prequestionamento da matéria (Súmula 358).
- Aplicação, nas questões relativas à mora e a prescrição, das Súmulas 279 e 400, respectivamente.
- O parágrafo único do artigo 1.092 e o artigo 1.247 do Código Civil incidem, inclusive no tocante a lucros cessantes, sobre o contrato de construção, sob regime de administração.
Não se conheceu do primeiro recurso extraordinário; quanto ao segundo, foi ele conhecido e provido.
Ementa
- Construção sob regime de administração.
- Promessa de compra-e-venda de imóvel por instrumento particular não é nula, produzindo todos os efeitos obrigacionais dela decorrente.
- Se o Tribunal de origem deixou de apreciar aspecto da causa tratado na apelação, é indispensável que essa omissão seja suprida por meio de embargos de declaração, para que haja o necessário prequestionamento da matéria (Súmula 358).
- Aplicação, nas questões relativas à mora e a prescrição, das Súmulas 279 e 400, respectivamente.
- O parágrafo único do artigo 1.092 e o artigo 1.247 do Código Civil incidem, inclusive no tocante a lucros cessantes, sobre o contrato de construção, sob regime de administração.
Não se conheceu do primeiro recurso extraordinário; quanto ao segundo, foi ele conhecido e provido.Decisão
Não conheceram do primeiro recurso, e conhecendo do segundo lhe deram provimento. Unânime. - Falou, pelo 2º Recte. o Dr. José Carlos Baleeiro. - 2ª T., 29.2.80.
Data do Julgamento
:
29/02/1980
Data da Publicação
:
DJ 28-03-1980 PP-01777 EMENT VOL-01165-02 PP-00667 RTJ VOL-00097-01 PP-00379
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : 1º) ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL
ADVS. : AMILCAR PARANHOS DA SILVA VELLOSO E OUTROS
RECTE. : 2º) RIBEIRO FRANCO S.A. - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADV. : JOSÉ CARLOS BALEEIRO
RECDOS. : OS MESMOS
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