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Jurisprudência


STF RE 92008 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I) - Julgamento antecipado da lide. Embargos de devedor. Prova documental. Código de Processo Civil, art. 740, parágrafo único. - A confirmação, pelo acórdão recorrido, do julgamento antecipado da lide não desconheceu a disciplina do preceito invocado, ao contrário, cuidou que a espécie, sendo também de fato, dependia de comprovação puramente documental, inútil, portanto, a produção de prova exclusivamente testemunhal requerida. II) - Representação Processual. Irregularidade. Ausência da preclusão. Art. 267, § 3º, do CPC. - Equacionada a questão sobre a ausência de pressupostos processuais, não pode o Tribunal eximir-se de apreciá-la, sob alegação de preclusão. - Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Decisão
Conhecido parcialmente e provido, nos termos do voto do Ministro Relator, decisão unânime. 1ª T. 11.3.80.

Data do Julgamento : 11/03/1980
Data da Publicação : DJ 28-03-1980 PP-01776 EMENT VOL-01165-02 PP-00686 RTJ VOL-00094-01 PP-00445
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ BONIFÁCIO DE MORAES RANGEL ADV. : JOSÉ HAMILTON DE MOURA FERRO RECDA. : APESC - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE SANTA CATARINA ADV. : ALIATAR FARIAS DE MEDEIROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00245 ART-00267 PAR-00003 ART-00330 INC-00001 ART-00740 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: 10. Alteração: 12/09/2012, (LCG).
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