STF RE 92100 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Processo sumário. Lei 4.611/65. Prescrição. Caso de interrupção pela denúncia. Prazo entre o fato e a denúncia. - Nos processos regidos pela Lei n 4.611/65 o recebimento da denúncia, quando a autoria não é conhecida dentro da quinzena, tem força
interruptiva da prescrição, diversamente de quando se trata de denúncia meramente substitutiva da portaria. No primeiro caso é logicamente computar-se, para efeito da prescrição pela pena in concreto, o decurso do prazo intercorrente entre o fato e a
denúncia, em contrariedade à jurisprudência do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Processo sumário. Lei 4.611/65. Prescrição. Caso de interrupção pela denúncia. Prazo entre o fato e a denúncia. - Nos processos regidos pela Lei n 4.611/65 o recebimento da denúncia, quando a autoria não é conhecida dentro da quinzena, tem força
interruptiva da prescrição, diversamente de quando se trata de denúncia meramente substitutiva da portaria. No primeiro caso é logicamente computar-se, para efeito da prescrição pela pena in concreto, o decurso do prazo intercorrente entre o fato e a
denúncia, em contrariedade à jurisprudência do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, unanimemente. 1ª T. 15.04.80.
Data do Julgamento
:
15/04/1980
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1980 PP-03009 EMENT VOL-01169-02 PP-00626
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : EDUARDO ALUÍZIO ESQUIVEL MILLAS
ADV. : JORGE EID
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