STF RE 92165 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRIBUTÁRIO. Multa de mora. Se pode atingir a 100% a multa tributária pela simples falta de pagamento do tributo no prazo. Se a multa, considerada confiscatória, pode ser reduzida pelo Poder Judiciário. Recurso extraordinário da Fazenda Pública, com a
alegação de contrariedade ao princípio da indelegabilidade da função legislativa (art. 6º, paragrafo único, da Constituição). Matéria não ventilada no acórdão recorrido. Aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula.
Ementa
TRIBUTÁRIO. Multa de mora. Se pode atingir a 100% a multa tributária pela simples falta de pagamento do tributo no prazo. Se a multa, considerada confiscatória, pode ser reduzida pelo Poder Judiciário. Recurso extraordinário da Fazenda Pública, com a
alegação de contrariedade ao princípio da indelegabilidade da função legislativa (art. 6º, paragrafo único, da Constituição). Matéria não ventilada no acórdão recorrido. Aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula.Decisão
Indexação
TR1157,MULTA FISCAL
CARÁTER CONFISCATORIO
Legislação
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00108
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
- Veja: RE 78291, RTJ-73/548, RE 82510, RTJ-78/611.
Número de páginas: 6.
Alteração: 12/09/2012, BHB.
Data do Julgamento
:
14/03/1980
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1980 PP-02240 EMENT VOL-01166-02 PP-00644 RTJ VOL-00093-03 PP-01368
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: GERALDO PEREIRA DA FONSECA
RECDO.: JOSÉ AUGUSTO HART MADUREIRA
ADV.: NILZA CARVALHO MADUREIRA E OUTRA
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