STF RE 92205 EDv / PE - PERNAMBUCO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de divergência - Certificado de Quitação adequadamente suprido.
Preliminares improcedentes.
Regras técnicas insuscetíveis de fundamentar divergência.
Acórdãos-padrão, que não ferem, de modo dissidiável, a tese do aresto embargado.
Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
Embargos de divergência - Certificado de Quitação adequadamente suprido.
Preliminares improcedentes.
Regras técnicas insuscetíveis de fundamentar divergência.
Acórdãos-padrão, que não ferem, de modo dissidiável, a tese do aresto embargado.
Embargos de divergência não conhecidos.Decisão
Não se conheceu dos embargos, unanimemente. Impedido o Sr. Ministro Rafael Mayer. Falou pela Embte. o Dr. Jefferson de Aguiar. Plenário, 03.11.1982.
Data do Julgamento
:
03/11/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13208 EMENT VOL-01280-05 PP-01181
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OSCAR CORREA
Parte(s)
:
EMBTE. : ANA MARIA BARBOSA DE CASTRO
ADV. : JEFFERSON DE AGUIAR
EMBDO. : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A
ADVS. : LINO ALBERTO DE CASTRO, SYLENO RIBEIRO DE PAIVA E ELY ALVES CRUZ
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