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Jurisprudência


STF RE 92211 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Responsabilidade penal. Peculato e falsidade. - Não nega vigencia ao artigo 22 do Código Penal, bem como aos artigos 157 e 182 do Código de Processo Penal, decisão que, em face do conjunto probatório, concluiu que a perturbação mental referida na pericia não anulava, por ocasiao dos crimes, a capacidade de entendimento e de auto-determinação do réu. A jurisprudência mais recente desta Corte (HC 56.602 e RHC 56.589) respectivamente da Primeira e da Segunda Turma) se tem orientado no sentido de que há concurso formal quando a falsidade e meio para a pratica de outro crime, como o peculato ou o estelionato. Recurso extraordinário conhecido em parte, mas nela não provido.
Decisão
Conhecido em parte, mas negado provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Leitão de Abreu. - 2ª Turma, 24.06.1980.

Data do Julgamento : 24/06/1980
Data da Publicação : DJ 19-09-1980 PP-07205 EMENT VOL-01184-03 PP-00762
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: ANTÔNIO MANOEL DO NASCIMENTO LISBOA ADVS.: WANDERLEY DE MEDEIROS E OUTROS RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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