STF RE 92211 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Responsabilidade penal. Peculato e falsidade.
- Não nega vigencia ao artigo 22 do Código Penal, bem como aos artigos 157 e 182
do Código de Processo Penal, decisão que, em face do conjunto
probatório, concluiu que a perturbação mental referida na pericia não
anulava, por ocasiao dos crimes, a capacidade de entendimento e de
auto-determinação do réu. A jurisprudência mais recente desta Corte
(HC 56.602 e RHC 56.589) respectivamente da Primeira e da Segunda
Turma) se tem orientado no sentido de que há concurso formal quando a
falsidade e meio para a pratica de outro crime, como o peculato ou o
estelionato. Recurso extraordinário conhecido em parte, mas nela não
provido.
Ementa
- Responsabilidade penal. Peculato e falsidade.
- Não nega vigencia ao artigo 22 do Código Penal, bem como aos artigos 157 e 182
do Código de Processo Penal, decisão que, em face do conjunto
probatório, concluiu que a perturbação mental referida na pericia não
anulava, por ocasiao dos crimes, a capacidade de entendimento e de
auto-determinação do réu. A jurisprudência mais recente desta Corte
(HC 56.602 e RHC 56.589) respectivamente da Primeira e da Segunda
Turma) se tem orientado no sentido de que há concurso formal quando a
falsidade e meio para a pratica de outro crime, como o peculato ou o
estelionato. Recurso extraordinário conhecido em parte, mas nela não
provido.Decisão
Conhecido em parte, mas negado provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Leitão de Abreu. - 2ª Turma, 24.06.1980.
Data do Julgamento
:
24/06/1980
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1980 PP-07205 EMENT VOL-01184-03 PP-00762
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: ANTÔNIO MANOEL DO NASCIMENTO LISBOA
ADVS.: WANDERLEY DE MEDEIROS E OUTROS
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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