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Jurisprudência


STF RE 92237 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ADVOGADO IMPEDIDO. Não constante da inscrição na Ordem dos Advogados o impedimento do advogado, não pode a parte ser prejudicada com sua participação no processo. O art. 13 do Código de Processo Civil não cuida apenas da representação legal dos incapazes e das pessoas jurídicas, mas inclui no elenco das irregularidades a serem sanadas a hipótese da incapacidade de postular. Não houve prejuízo da parte contrária, que se manteve silente, para surpreender a outra parte as vésperas do julgamento. Não foram observadas as determinações dos §§ 1º e 2º, do art. 124 da Lei nº 4.215/63; e art. 13 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido, para determinar o julgamento do mérito.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Soares Muñoz, após os votos dos Ministros Relator e Rafael Mayer que conheciam e proviam o recurso. Ausente ocasionalmente o Min. Xavier de Albuquerque. 1ª T. 25.03.80.

Data do Julgamento : 15/04/1980
Data da Publicação : DJ 16-05-1980 PP-03487 EMENT VOL-01171-02 PP-00583 RTJ VOL-00095-03 PP-01349
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s) : RECTE. : SOCIEDADE CORRETORA CABRAL DE MENEZES LTDA ADVS. : HELI DA ROCHA NUNES E OUTROS RECDA. : CIA NORDESTINA DE ALIMENTOS ADVS. : LUIZ GONZAGA SOARES VIANA E OUTROS
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