STF RE 92302 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Multa fiscal. Redução pelo Poder Judiciário. - É admissível ao Poder Judiciário reduzir ou excluir a multa tributária, à vista de circunstâncias específicas. Precedente do STF. Aplicação de lei local. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Multa fiscal. Redução pelo Poder Judiciário. - É admissível ao Poder Judiciário reduzir ou excluir a multa tributária, à vista de circunstâncias específicas. Precedente do STF. Aplicação de lei local. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido. Decisão unânime, 1ª. Turma. 05.06.81. Presidiu o
julgamento o Ministro Cunha Peixoto.
Data do Julgamento
:
05/06/1981
Data da Publicação
:
DJ 03-07-1981 PP-06649 EMENT VOL-01219-03 PP-00720
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS : JOÃO MARIA DE SOUSA E JOÃO PROCÓPIO DE
CARVALHO E OUTRO
RECORRIDO : POLENGHI S/A - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
ADVOGADOS : SEBASTIÃO PORTUGAL GOUVEA
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