STF RE 92313 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Coisa julgada. Não impede que a lei nova passe a reger doutro modo os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Caso em que se assegurou preenchimento de vagas ocorridas antes da vigência da lei nova. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Coisa julgada. Não impede que a lei nova passe a reger doutro modo os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Caso em que se assegurou preenchimento de vagas ocorridas antes da vigência da lei nova. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. 2ª Turma, 19.05.81.
Data do Julgamento
:
19/05/1981
Data da Publicação
:
DJ 03-07-1981 PP-06649 EMENT VOL-01219-03 PP-00725 RTJ VOL-00098-03 PP-00868
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LEITAO DE ABREU
Parte(s)
:
RECTES. : FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVS. : JOSÉ DE AGUIR DIAS E OUTRO
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JESSÉ CLÁUDIO FONTES DE ALENCAR
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