STF RE 92326 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação popular. Duplo fundamento. Ilegalidade e lesividade. Art. 150, § 31 da CF. 1) A forma contracta da redação do art. 150 § 31 da Constituição, comparativamente ao art. 141, § 38, da Carta de 1946, não elide a exigência de duplo pressuposto da ação
popular, constante do art. 1º da Lei nº 4.717, de 1965. 2) Carece de ilegalidade, por vício de incompetência, a avocação, pelo Prefeito Municipal, de decisões pertinentes a escalas administrativas inferiores, quando não vedada expressamente em lei,
haja
vista ser princípio ínsito na estrutura hierárquica da administração. 3) Não tem caráter de lesividade o dispêndio conforme às dotações orçamentarias, em colaboração para a realização de espetáculo artístico-cultural, compreendido nas atribuições
municipais de amparo à cultura, situando-se, outrossim, no poder discricionário o juízo sobre a sua conveniência, oportunidade e valor técnico. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Ação popular. Duplo fundamento. Ilegalidade e lesividade. Art. 150, § 31 da CF. 1) A forma contracta da redação do art. 150 § 31 da Constituição, comparativamente ao art. 141, § 38, da Carta de 1946, não elide a exigência de duplo pressuposto da ação
popular, constante do art. 1º da Lei nº 4.717, de 1965. 2) Carece de ilegalidade, por vício de incompetência, a avocação, pelo Prefeito Municipal, de decisões pertinentes a escalas administrativas inferiores, quando não vedada expressamente em lei,
haja
vista ser princípio ínsito na estrutura hierárquica da administração. 3) Não tem caráter de lesividade o dispêndio conforme às dotações orçamentarias, em colaboração para a realização de espetáculo artístico-cultural, compreendido nas atribuições
municipais de amparo à cultura, situando-se, outrossim, no poder discricionário o juízo sobre a sua conveniência, oportunidade e valor técnico. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceram e deram provimento ao recurso, decisão unânime. Falou pelo Recte. o Dr. Claudio Lacombe. 1º T. 11.11.80.
Data do Julgamento
:
11/11/1980
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1980 PP-10358 EMENT VOL-01195-02 PP-00562 RTJ VOL-00096-03 PP-01370
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE. : MIGUEL COLASSUANO
ADVS. : JOSÉ FREDERICO MARQUES, CLAUDIO LACOMBE E OUTROS
RECDO. : PAULO CARDOSO DE SIQUEIRA NETTO OU PAULO CARDOSO DE SIQUEIRA
ADVS. : PAULO CARDOSO DE SIQUEIRA E MELTON MARZAGÃO
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