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Jurisprudência


STF RE 92326 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Ação popular. Duplo fundamento. Ilegalidade e lesividade. Art. 150, § 31 da CF. 1) A forma contracta da redação do art. 150 § 31 da Constituição, comparativamente ao art. 141, § 38, da Carta de 1946, não elide a exigência de duplo pressuposto da ação popular, constante do art. 1º da Lei nº 4.717, de 1965. 2) Carece de ilegalidade, por vício de incompetência, a avocação, pelo Prefeito Municipal, de decisões pertinentes a escalas administrativas inferiores, quando não vedada expressamente em lei, haja vista ser princípio ínsito na estrutura hierárquica da administração. 3) Não tem caráter de lesividade o dispêndio conforme às dotações orçamentarias, em colaboração para a realização de espetáculo artístico-cultural, compreendido nas atribuições municipais de amparo à cultura, situando-se, outrossim, no poder discricionário o juízo sobre a sua conveniência, oportunidade e valor técnico. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conheceram e deram provimento ao recurso, decisão unânime. Falou pelo Recte. o Dr. Claudio Lacombe. 1º T. 11.11.80.

Data do Julgamento : 11/11/1980
Data da Publicação : DJ 05-12-1980 PP-10358 EMENT VOL-01195-02 PP-00562 RTJ VOL-00096-03 PP-01370
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : RECTE. : MIGUEL COLASSUANO ADVS. : JOSÉ FREDERICO MARQUES, CLAUDIO LACOMBE E OUTROS RECDO. : PAULO CARDOSO DE SIQUEIRA NETTO OU PAULO CARDOSO DE SIQUEIRA ADVS. : PAULO CARDOSO DE SIQUEIRA E MELTON MARZAGÃO
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