STF RE 92331 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Júri. Quesitos.
Depois de afirmada a existência de atenuantes, a falta de indagação a respeito das que sejam cabíveis não constitui nulidade, se da omissão não resulta qualquer prejuízo para a defesa, por ter o juiz considerado, na dosimetria da pena, a proclamada
existência de atenuantes, disso extraindo a única consequência possível: a redução cabível da pena. Recurso provido, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
Ementa
Júri. Quesitos.
Depois de afirmada a existência de atenuantes, a falta de indagação a respeito das que sejam cabíveis não constitui nulidade, se da omissão não resulta qualquer prejuízo para a defesa, por ter o juiz considerado, na dosimetria da pena, a proclamada
existência de atenuantes, disso extraindo a única consequência possível: a redução cabível da pena. Recurso provido, a fim de restabelecer a sentença condenatória.Decisão
Conhecido e provido nos têrmos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª T., 22.4.80.
Data do Julgamento
:
22/04/1980
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1980 PP-03487 EMENT VOL-01171-02 PP-00662 RTJ VOL-00097-03 PP-01284
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : GERALDO CARLOS CARDOSO
ADV. : RAIMUNDO NONATO FERREIRA
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