STF RE 92384 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Ação rescisória. Ação executiva
hipotecaria. Sua procedencia. Ação rescisória improcedente. Alegação
De negativa de vigencia do art. 1069 do Código Civil, que não e de
acolher-se. O acórdão, examinando fatos e provas, concluiu que a
ciencia dos devedores, quanto a cessão de crédito hipotecario,
ocorrera. A discussão em torno de clausulas contratuais, relativas ao
vencimento antecipado da dívida, não pode ser objeto de reexame na
instância rara. Aplicação das Sumulas 279 e 454. Não cabe considerar,
na espécie, o tema relativo ao Decreto-lei n. 745/1969, quanto a
promessa de compra e venda de imóveis, ponto não objeto do julgado
recorrido e a ele não pertinente. Dissidio pretoriano não
demonstrado. Súmula 291. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação rescisória. Ação executiva
hipotecaria. Sua procedencia. Ação rescisória improcedente. Alegação
De negativa de vigencia do art. 1069 do Código Civil, que não e de
acolher-se. O acórdão, examinando fatos e provas, concluiu que a
ciencia dos devedores, quanto a cessão de crédito hipotecario,
ocorrera. A discussão em torno de clausulas contratuais, relativas ao
vencimento antecipado da dívida, não pode ser objeto de reexame na
instância rara. Aplicação das Sumulas 279 e 454. Não cabe considerar,
na espécie, o tema relativo ao Decreto-lei n. 745/1969, quanto a
promessa de compra e venda de imóveis, ponto não objeto do julgado
recorrido e a ele não pertinente. Dissidio pretoriano não
demonstrado. Súmula 291. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso. Ausente ocasionalmente o Ministro Oscar Corrêa. 1ª. Turma, 30-08-88.
Data do Julgamento
:
30/08/1988
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02925 EMENT VOL-01653-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES: KHALED AHMED HAUACHE E S/ MULHER
ADVS: MOACYR RIBEIRO NETTO E GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETO
RECDO: ALI AHMED ASSI E S/ MULHER
ADVS: JOSÉ GUILHERME VILLELA
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