STF RE 92424 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Competência. Explosivos (posse). Justiça Comum. Código Penal, art. 253. A fiscalização da produção e comércio de substâncias e engenhos explosivos atribuída, em regulamento, ao Exército não tem o efeito de fazer recair a contravenção prevista no art.
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da Lei das Contravenções Penais, tanto quanto o crime capitulado no art. 253 do Código Penal, na competência da Justiça Federal. Recurso Extraordinário não conhecido.
Ementa
Competência. Explosivos (posse). Justiça Comum. Código Penal, art. 253. A fiscalização da produção e comércio de substâncias e engenhos explosivos atribuída, em regulamento, ao Exército não tem o efeito de fazer recair a contravenção prevista no art.
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da Lei das Contravenções Penais, tanto quanto o crime capitulado no art. 253 do Código Penal, na competência da Justiça Federal. Recurso Extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. 1ª Turma. 12.12.80.
Data do Julgamento
:
18/12/1980
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1981 PP-01306 EMENT VOL-01201-03 PP-00929
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CARATINGA
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