STF RE 92460 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CIVIL. Responsabilidade civil. Acidente pessoal em estrada de ferro. Honorários de advogado. É limitada aos casos de 'ato
Ilícito contra pessoa', ou seja, ao ilícito decorrente de culpa aquiliana, a regra sobre honorários de advogado, constante da nova redação do § 5º do art. 20 do CPC, dada pela Lei n. 6.745, de 5.12.79. No caso dos autos, tratando-se de culpa
contratual,
os honorários se calculam pela forma prevista no art. 20, § 3º, C.C. O art. 260 do CPC, isto é, sobre o valor das prestações vencidas, mais um ano das vincendas. Voto com ressalva do ponto de vista pessoal do relator, que dava à nova regra a mesma
compreensão com que antes se aplicara a norma equivalente do § 4º do art. 97 da Lei nº 4.215, de 1963.
Ementa
- CIVIL. Responsabilidade civil. Acidente pessoal em estrada de ferro. Honorários de advogado. É limitada aos casos de 'ato
Ilícito contra pessoa', ou seja, ao ilícito decorrente de culpa aquiliana, a regra sobre honorários de advogado, constante da nova redação do § 5º do art. 20 do CPC, dada pela Lei n. 6.745, de 5.12.79. No caso dos autos, tratando-se de culpa
contratual,
os honorários se calculam pela forma prevista no art. 20, § 3º, C.C. O art. 260 do CPC, isto é, sobre o valor das prestações vencidas, mais um ano das vincendas. Voto com ressalva do ponto de vista pessoal do relator, que dava à nova regra a mesma
compreensão com que antes se aplicara a norma equivalente do § 4º do art. 97 da Lei nº 4.215, de 1963.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. - 2ª T., 27.06.80.
Data do Julgamento
:
27/06/1980
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1980 PP-05916 EMENT VOL-01179-01 PP-00388 RTJ VOL-00095-01 PP-00455
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s)
:
RECTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
(SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - RIO DE JANEIRO)
ADVS. : GUILHERME TAVARES DA SILVA E OUTROS
RECDA. : AMÉLIA ALVES DE SOUZA
ADV. : MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS
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