STF RE 92536 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Competência.
- O artigo 116 da Constituição Federal só se aplica na hipótese de se declarar inconstitucional uma lei ou ato normativo, e não quando se tem qualquer deles por constitucional.
- Não viola o artigo 8º, XVII, "b", da Constituição Federal o disposto no artigo 315 do Código de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, o qual permite a designação de um ou mais juízes, para, conjuntamente com o titular, exercerem plena
jurisdição no juizado, por tempo determinado.
Recurso extraordinário conhecido em parte, mas nela não provido.
Ementa
- Competência.
- O artigo 116 da Constituição Federal só se aplica na hipótese de se declarar inconstitucional uma lei ou ato normativo, e não quando se tem qualquer deles por constitucional.
- Não viola o artigo 8º, XVII, "b", da Constituição Federal o disposto no artigo 315 do Código de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, o qual permite a designação de um ou mais juízes, para, conjuntamente com o titular, exercerem plena
jurisdição no juizado, por tempo determinado.
Recurso extraordinário conhecido em parte, mas nela não provido.Decisão
Conhecido em parte, mas negado provimento. Unânime. 2ª. Turma,
06.06.1980.
Data do Julgamento
:
06/06/1980
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1980 PP-05916 EMENT VOL-01179-01 PP-00409 RTJ VOL-00098-03 PP-00877
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO
ADVS. : NIZI MARINHEIRO E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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