STF RE 92619 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Honorários de advogado. Incidência imediata de lei relativa a honorários advocatícios. Interpretação do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 6.745 de 5 de dezembro de 1979.
- Em se tratando de sucumbência - inclusive no que diz respeito a honorários de advogado - os novos critérios legais de sua fixação se aplicam aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário, quando este, por ter sido conhecido, dá
margem a que se julgue a causa, e, portanto, se aplique a lei que esteja em vigor na época desse julgamento.
- Distinção entre ato ilícito (ilícito absoluto) e inadimplemento contratual decorrente da culpa (ilícito relativo).
- Ato ilícito contra pessoa somente ocorre quando há ilícito absoluto, e não quando existe inadimplemento contratual, hipótese em que apenas se verifica ato contra o conteúdo do contrato.
- O § 5º do artigo do Código de Processo Civil, sendo texto de natureza excepcional e devendo, portanto, ser interpretado estritamente, só se aplica aos casos de ilícito absoluto (a denominada responsabilidade extra contratual), não abarcando as
hipóteses de inadimplemento contratual (a chamada responsabilidade contratual), para as quais persiste a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários de advogado é o resultado da soma do valor das
prestações vencidas e de doze das vincendas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Honorários de advogado. Incidência imediata de lei relativa a honorários advocatícios. Interpretação do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 6.745 de 5 de dezembro de 1979.
- Em se tratando de sucumbência - inclusive no que diz respeito a honorários de advogado - os novos critérios legais de sua fixação se aplicam aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário, quando este, por ter sido conhecido, dá
margem a que se julgue a causa, e, portanto, se aplique a lei que esteja em vigor na época desse julgamento.
- Distinção entre ato ilícito (ilícito absoluto) e inadimplemento contratual decorrente da culpa (ilícito relativo).
- Ato ilícito contra pessoa somente ocorre quando há ilícito absoluto, e não quando existe inadimplemento contratual, hipótese em que apenas se verifica ato contra o conteúdo do contrato.
- O § 5º do artigo do Código de Processo Civil, sendo texto de natureza excepcional e devendo, portanto, ser interpretado estritamente, só se aplica aos casos de ilícito absoluto (a denominada responsabilidade extra contratual), não abarcando as
hipóteses de inadimplemento contratual (a chamada responsabilidade contratual), para as quais persiste a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários de advogado é o resultado da soma do valor das
prestações vencidas e de doze das vincendas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. - 2ª T., 27.06.80.
Data do Julgamento
:
27/06/1980
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1980 PP-06900 EMENT VOL-01183-03 PP-00724
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: REDE FERREVIÁRIA FEDERAL S/A (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL -
RIO DE JANEIRO
ADVS.: GUILHERME TAVARES DA SILVA, ARNALDO ACIÓLI DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO.: MARCO AURÉLIO VASQUES
ADVS.: IVAN LUIZ DA SILVA E TALMA PRADO CASTELLO BRANCO JÚNIOR
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